"O hábito de tudo tolerar pode ser a chave de muitos erros e de muitos perigos" é uma frase atualíssima atribuída a Marco Túlio Cícero e consta ter sido proferida no Senado Romano no ano 45 antes de Cristo.
No Brasil de hoje ainda são toleradas muitas condutas que põem em risco a democracia, apenas porque as pessoas que as praticam dizem estar "exercendo a cidadania" ou coisa que o valha. O que temos visto é a banalização de invasões e ocupações de prédios públicos e ruas por pessoas que inicialmente até estão imbuídas de boas causas, mas que não são de lá retiradas pelas autoridades, prejudicando a toda a sociedade e dando margem a todo tipo de problema em nome de suas reivindicações, que muitas vezes são meros atos políticos travestidos de exercício de direito (se, por exemplo, os manifestantes pró-impeachment estivessem ocupando as ruas ou algum prédio público até hoje, teriam que ser de lá retirados, independente da justeza da causa defendida).
No Brasil de hoje ainda são toleradas muitas condutas que põem em risco a democracia, apenas porque as pessoas que as praticam dizem estar "exercendo a cidadania" ou coisa que o valha. O que temos visto é a banalização de invasões e ocupações de prédios públicos e ruas por pessoas que inicialmente até estão imbuídas de boas causas, mas que não são de lá retiradas pelas autoridades, prejudicando a toda a sociedade e dando margem a todo tipo de problema em nome de suas reivindicações, que muitas vezes são meros atos políticos travestidos de exercício de direito (se, por exemplo, os manifestantes pró-impeachment estivessem ocupando as ruas ou algum prédio público até hoje, teriam que ser de lá retirados, independente da justeza da causa defendida).
Não pretendo escrever um tratado sobre o instituto da posse, mas o fato é que nem a Constituição nem as leis do país tratam invasão como posse. Ao contrário, tal conduta é prevista como crime e é por isso que as leis garantem ao proprietário, independente de recurso à Justiça, o direito de defender sua propriedade (o chamado "desforço imediato"), ainda mais quando se trata de imóvel público. A Constituição prevê:
Art. 5º ....
Como a propriedade pública atingirá sua função social se o prédio público estiver ocupado por uma meia dúzia??? Segundo o Código Civil, em artigo de clareza solar:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No Novo Código de Processo Civil:
Art. 555, Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra o patrimônio, tem um capítulo específico sobre a usurpação. Nele está o artigo 161, que trata do crime de "alteração de limites", cujo inciso II prevê o crime de "esbulho possessório":
Observe o que prevê o Código Penal: sendo a propriedade particular, o interessado é quem tem que ajuizar a ação. Isso significa que no caso de esbulho em prédios públicos as autoridades são obrigadas a agir, e a questão criminal terá que ser resolvida por iniciativa do Ministério Público através da chamada "ação penal pública incondicionada". Se a ação é incondicionada, é porque a lei entendeu tratar-se de conduta grave e é por isso as pessoas em geral não entendem a absurda leniência do poder público em casos assim.
Chama a atenção o fato de que os defensores das ocupações sempre citam "a Constituição", mas nunca dizem em que artigo está previsto o direito que eles dizem ter... Na verdade isso ocorre tendo por base o errado conceito de que em nome do exercício de liberdade de manifestação do pensamento e/ou do direito de reunião - direitos que de fato existem e que devem ser respeitados pelo Estado - movimentos de ocupação passariam a ter a posse do bem invadido e de lá só poderiam ser obrigados a sair com ordem judicial para a reintegração - como se de posse mansa e branda se tratasse, quando em verdade há apenas turbação e/ou esbulho. Por algum motivo desconhecido as autoridades parecem ter medo de se postar da forma correta e firme contra tais absurdos: tudo tem limite!!!
Quando se trata de escolas, bibliotecas, sedes de órgãos, universidades, etc, o poder público tem a obrigação de liberar o local para o uso da comunidade, o que é bastante simples, até porque é obrigação do governante zelar pelos bens públicos. Evidentemente não precisa haver violência, apenas firmeza na aplicação da lei. Exemplo: se os estudantes que defendem o livre consumo de maconha no campus de uma universidade invadirem a reitoria e/ou salas para protestar, têm que ser de lá retirados, porque não podem atrapalhar o cotidiano da instituição (a imensa maioria do público prejudicado está lá para estudar, não para fumar maconha).
Atualização em 03/06: dois dias depois da publicação desta postagem, por coincidência, a Justiça de Campos determinou a desocupação - em duas horas - das escolas até então ocupadas na cidade. Leia.
NOTA: Não inventei nada nem defendi violência contra estudantes ou coisa que o valha. Nem poderia, por ter sido eu líder estudantil na década de 80. Mas na linha do escrito acima também se posiciona o Conselho Nacional de Justiça (leia); há um interessante e correto parecer da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo sobre o tema, que pode ser lido aqui;
NOTA 2: a OAB-SP emitiu nota contra a reintegração pelo Estado sem ordem judicial, mas teve que admitir que o Código Civil protege a propriedade e por isso arranjou um "jeitinho jurídico" para defender o indefensável (aqui).Mas quando os servidores do Judiciário paulista ocuparam fóruns, a OAB foi contra: veja.
Art. 5º ....
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Como a propriedade pública atingirá sua função social se o prédio público estiver ocupado por uma meia dúzia??? Segundo o Código Civil, em artigo de clareza solar:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No Novo Código de Processo Civil:
Art. 555, Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
O Código Penal, ao tratar dos crimes contra o patrimônio, tem um capítulo específico sobre a usurpação. Nele está o artigo 161, que trata do crime de "alteração de limites", cujo inciso II prevê o crime de "esbulho possessório":
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
..........
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
..........
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Chama a atenção o fato de que os defensores das ocupações sempre citam "a Constituição", mas nunca dizem em que artigo está previsto o direito que eles dizem ter... Na verdade isso ocorre tendo por base o errado conceito de que em nome do exercício de liberdade de manifestação do pensamento e/ou do direito de reunião - direitos que de fato existem e que devem ser respeitados pelo Estado - movimentos de ocupação passariam a ter a posse do bem invadido e de lá só poderiam ser obrigados a sair com ordem judicial para a reintegração - como se de posse mansa e branda se tratasse, quando em verdade há apenas turbação e/ou esbulho. Por algum motivo desconhecido as autoridades parecem ter medo de se postar da forma correta e firme contra tais absurdos: tudo tem limite!!!
Quando se trata de escolas, bibliotecas, sedes de órgãos, universidades, etc, o poder público tem a obrigação de liberar o local para o uso da comunidade, o que é bastante simples, até porque é obrigação do governante zelar pelos bens públicos. Evidentemente não precisa haver violência, apenas firmeza na aplicação da lei. Exemplo: se os estudantes que defendem o livre consumo de maconha no campus de uma universidade invadirem a reitoria e/ou salas para protestar, têm que ser de lá retirados, porque não podem atrapalhar o cotidiano da instituição (a imensa maioria do público prejudicado está lá para estudar, não para fumar maconha).
Atualização em 03/06: dois dias depois da publicação desta postagem, por coincidência, a Justiça de Campos determinou a desocupação - em duas horas - das escolas até então ocupadas na cidade. Leia.
NOTA 2: a OAB-SP emitiu nota contra a reintegração pelo Estado sem ordem judicial, mas teve que admitir que o Código Civil protege a propriedade e por isso arranjou um "jeitinho jurídico" para defender o indefensável (aqui).Mas quando os servidores do Judiciário paulista ocuparam fóruns, a OAB foi contra: veja.