Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

sábado, 5 de dezembro de 2015

O que é impeachment – aspectos jurídicos

Impeachment de Richard Nixon (EUA, 1974)
Nos dias de hoje temos visto seguidamente verdadeiras batalhas pelo convencimento da população a respeito do assunto mais falado em todo o país. Porém, nem sempre as informações são passadas à população de forma honesta: muitas manifestações sobre o tema são descaradas fraudes intelectuais, talvez movidas por excessivo apego ao poder ou desmedida sede de alcançá-lo. Não falo dos cidadãos em geral e sim dos formadores de opinião e até de autoridades que – por ingenuidade ou má-fé – simplesmente não param para ler as regras do procedimento sobre o qual estão a emitir opinião.

Regras existem... e muitas! Então, se há previsão na Constituição e nas leis do país, a primeira conclusão que se pode chegar sobre o assunto é que tachar como “golpe de estado” o manejo do impeachment dificilmente poderá ser ser creditado à ingenuidade, antevendo-se mesmo a má-fé: que raio de golpe é esse que está previsto desde 1891? Veja o artigo 53 de nossa primeira Constituição: 

Art 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.

Como um instituto que há 23 anos foi tido como a redenção do país hoje é visto como golpismo? Em 1992, no voto condutor do Mandado de Segurança nº 21.654 (impetrado pelo então Presidente da República), o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou categoricamente:

“O impeachment traduz, em função dos objetivos que persegue e das formalidades rituais a que necessariamente se sujeita, um dos mais importantes elementos de estabilização da ordem constitucional, lesada por comportamentos do Presidente da República que, configurando transgressões dos modelos normativos definidores de ilícitos político-administrativos, ofendem a integridade dos deveres do cargo e comprometem a dignidade das altas funções em cujo exercício foi investido.”

Não entro aqui no mérito da questão. Falando em tese: o impeachment é um instrumento previsto na Constituição, cabível quando o governante – no caso o Presidente da República – praticar crime de responsabilidade (sobre o tema remeto o leitor à postagem “Ascensão e Queda São Dois Lados da Mesma Moeda, de 08/09/15). Ocorre que, apesar do nome, de prática de crime não se trata: a questão seria melhor se fosse chamada de “atribuição de responsabilidade”, porque talvez essa expressão revelasse melhor a verdadeira gênese do instituto, que não é da área criminal1 e sim político-administrativa2. Tanto a matéria não é criminal que a denúncia não cabe ao Ministério Público e sim a qualquer cidadão e o julgamento do Presidente é feito pelo Senado Federal, não pelo Supremo Tribunal.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Destaque-se que até hoje não foi feita a lei específica exigida pela Constituição para casos do tipo. Longe de haver aí alguma nulidade, em razão disso vigora – naquilo que não contrariar a Constituição – a Lei 1.079/50 que, com a confirmação do STF, foi usada em 1992 no impeachment de Fernando Collor. Então, querer exigir que no processo de impeachment existam provas inequívocas de materialidade de crimes é errado (muito menos quando do início do procedimento, já que a Câmara não julgará nada (quem julga é o Senado) e, por isso, não haverá provas a serem analisadas num primeiro momento): a previsão das condutas na Constituição e na lei não é feita em lista exaustiva e sim em termos abertos, não se exigindo no crime de responsabilidade o rigor necessário para uma condenação por crime comum: a questão é política, como se vê na previsão legal do artigo 9º, item 7 da Lei, onde se lê que proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo é motivo para o afastamento do Presidente. Está nos anais do Supremo, na decisão acima citada:

“A acusação somente materializa-se com a instauração do processo, no Senado. Neste é que a denúncia será recebida, ou não. Na Câmara, relembre-se, ocorrerá, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas”.

Então, quem diz, por exemplo, que um quadro de corrupção sistêmica, “pedaladas fiscais” e/ou a inobservância clara de regras referentes à lei orçamentária dão margem a impeachment não é A, B ou C: é a lei. Se o Congresso entender que de crime de responsabilidade se trata, disso se tratará. Já a afirmação de que o cometimento de atos ilícitos em mandato anterior não pode ser considerado, é por demais estranha: se o ordenamento jurídico hoje autoriza a reeleição e não se tratam de atos estranhos às funções do governante, acaso nossas leis dariam ao Presidente um cheque em branco para transgredir a lei no último ano de seu primeiro mandato, sem que a responsabilidade por seus desatinos pudesse lhe ser cobrada posteriormente?

O artigo da Constituição que trata do início do procedimento na Câmara dos Deputados não especifica por quem o pedido de impeachment deve ser recebido, antes de passar por uma Comissão Especial e ir para a votação em plenário.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

A Lei do Impeachment também não determina nada nesse sentido. Então é o Regimento Interno da Câmara dos Deputados que tem que suprir essa lacuna. E não há invenção alguma nisso, porque no MS nº 21.564 o Supremo assim entendeu já em 1992. No Regimento:

Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
..........
§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.

Assim – pouco importando tratar-se de pessoa de boa ou má índole – se o Presidente da Câmara  acata um pedido de impeachment apresentado na forma da lei, daí em diante resta apenas seguir o procedimento previsto em lei, porque regra geral pouco adiantará inventar motivos para recorrer ao STF, pois o Judiciário, em princípio, é mero expectador da contenda. Por exemplo: em 1992 o Supremo entendeu que o prazo para manifestação do denunciado (o então Presidente) seria de 10 sessões, não de 5 como prevê o Regimento Interno, mas além disso não foi.

Pelas regras constitucionais o processo em si ocorre no Senado Federal, mas somente após autorização da Câmara. O julgamento, neste caso, é dirigido pelo Presidente do Supremo Tribunal, num clássico exemplo de aplicação da famosa “teoria dos pesos e contrapesos”:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...); 
..........
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

..........
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
..........
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
..........
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Assim, se a Câmara dos Deputados autoriza por 2/3 de seus membros (342 votos) o início do processo contra o Presidente, o Senado Federal é comunicado, tem que iniciar o processo e com isso a autoridade fica suspensa do cargo, havendo prazo de 180 dias para o fim do processo. Nesse período o Vice-Presidente assume o cargo. Caso o Senado entenda, também por 2/3 (54 votos) que a atribuição de responsabilidade procede, o Presidente é definitivamente afastado e por oito anos não pode exercer qualquer função pública, eletiva ou não, sendo sucedido pelo até então Vice-Presidente, que estava no exercício da Presidência. Sendo o titular absolvido, retoma imediatamente o cargo para o qual foi eleito. 

Certo é que – independente do que cada pessoa torce para que aconteça ou do que de fato ocorrerá  em qualquer dos casos citados cumprem-se as regras constitucionais e legais em vigor no país e isso é extremamente saudável para a democracia3, não havendo qualquer chance de "perda de conquistas democráticas", porque tais conquistas são de toda a sociedade, do país e não deste ou daquele eventual ocupante deste ou daquele cargo – a menos que se trate de alguém ou de algum grupo que suponha ter o monopólio da virtude ou pretenda perpetuar-se no poder, usando apenas o argumento de que a ele se chegou através do voto: Hitler também foi eleito e vimos no que deu...
  
1 – Embora a Lei do Impeachment determine o uso subsidiário, no que couber, do Código de Processo Penal.

2 – Uadi Lammêgo Bulos (2009) define crimes de responsabilidade como “infrações político-administrativas atentatórias à Constituição, tipificadas na legislação federal”. O Supremo Tribunal Federal tem alguma jurisprudência nesse sentido, mas como o tema não é muito usual, pode ser que novas composições da Corte - e eventuais questões conjunturais - levem a entendimento no sentido de que se trate de norma penal, o que não parece ser uma tendência.
3 - A redemocratização do Brasil ocorreu em 1985. Apenas 7 anos depois o primeiro Presidente eleito em 30 anos sofreu impeachment e a democracia não ruiu. Por que motivo haveria ela de fracassar agora, passados 30 anos do fim da ditadura???

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Apesar de você, amanhã vai ser outro dia


Chico Buarque tem seu lugar na História da MPB. Teve muita importância durante os "anos de chumbo", mas hoje em dia - quando apóia organizações criminosas como o MST - é só um arremedo do grande compositor que já foi outrora: apesar da profunda crise vivida pelo país, ele acha que tudo está às mil maravilhas.

Neste histórico 02 de dezembro de 2015 - dia em que o Brasil começa a se reencontrar com sua história - relembro uma música feita por ele em 1971, queixando-se do então Presidente da República, o General Médici. A letra de "Apesar de Você" é bastante atual (será que é por isso que Chico não faz mais música de protesto?) e estava guardada há muito tempo para ser trazida aqui na ocasião oportuna:

Hoje você é quem manda: f
alou, tá falado
Não tem discussão...
A minha gente hoje anda falando de lado
E olhando pro chão, viu?

Você que inventou esse estado,

E inventou de inventar toda a escuridão
Você que inventou o pecado,
Esqueceu-se de inventar o perdão

Apesar de você, amanhã há de ser outro dia!

Eu pergunto a você:
Onde vai se esconder da enorme euforia?
- Como vai proibir quando o galo insistir em cantar?
Água nova brotando
E a gente se amando sem parar

Quando chegar o momento
Esse meu sofrimento
Vou cobrar com juros (juro!)
Todo esse amor reprimido,
Esse grito contido,
Este samba no escuro...

Você que inventou a tristeza

Ora, tenha a fineza de desinventar!
Você vai pagar - e é dobrado
Cada lágrima rolada nesse meu penar

Apesar de você, amanhã há de ser outro dia!
Ainda pago pra ver o jardim florescer,
Qual você não queria
Você vai se amargar
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença!
E eu vou morrer de rir,
Que esse dia há de vir antes do que você pensa...

Apesar de você, amanhã há de ser outro dia

Você vai ter que ver
A manhã renascer
E esbanjar poesia
Como vai se explicar
Vendo o céu clarear
De repente, impunemente?
Como vai abafar 
Nosso coro a cantar
Na sua frente???

Apesar de você, amanhã há de ser outro dia

Você vai se dar mal, etc. e tal...

Lá lá lá lá laiá...


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Lá vem o Brasil descendo a ladeira...

Texto publicado em 01/12/2015 na coluna "Endireitando", no jornal Notícia Urbana.

Num país falido onde quase todo dia se vê um escândalo diferente e mais estarrecedor do que o anterior, a primeira notícia surpreendente de dezembro foi o risco de que as eleições 2016 tenham que ser feitas em cédulas1, em vez de urnas eletrônicas. A se confirmar a tragédia anunciada, seria um retrocesso sem tamanho, porque voltaríamos a 1994 – última votação sem urnas eletrônicas.

Não há dúvida de que o processo manual é infinitamente mais suscetível a fraudes do que as urnas eletrônicas (aprovadas por 94% dos brasileiros2), além do mais se considerarmos o cadastramento biométrico em curso, que já consumiu muito dinheiro público para ser deixado de lado exatamente na hora em que se prepara sua definitiva implantação. Voltar à votação com cédulas seria o fundo do poço para o Brasil e a perda de uma conquista dos brasileiros nos últimos 20 anos! Se considerarmos apenas a 98ª Zona Eleitoral (Campos/RJ), por exemplo: em 2010, 2012 e 2014 a apuração foi encerrada com sucessivos recordes, sendo os resultados conhecidos às 18:30 h, 17:58 h e 17:39 h, respectivamente. É impossível que numa apuração manual o resultado de uma Zona que tem 53 mil eleitores – divididos em 160 seções espalhadas por 29 locais de votação – seja conhecido apenas 39 minutos após o encerramento da votação! Convém lembrar que na época da votação em papel a divulgação do resultado ocorria alguns dias após a votação.

Apesar da incessante repetição do mantra “há fraude nas urnas eletrônicas3, deve-se lembrar que jamais se provou algo em desabono do atual processo de votação brasileiro. Além de falta de conhecimento, existem muitas fábulas, suposições e teorias da conspiração a respeito, mas nada que não possa ser facilmente esclarecido por quem trabalha na Justiça Eleitoral. As condições da eleição não podem ser repetidas nos testes feitos pelos críticos (que levantam questões teóricas como se práticas fossem): de que adianta provar que a 10 centímetros da urna é possível captar 0,1% da vibração das teclas, se no dia da votação ninguém terá como fazer isso? E, se tentar fazer, além disso não servir para nada, será preciso contar com a conivência de eleitores, mesários, pessoal de apoio da Justiça Eleitoral, fiscais de partidos, servidores, chefes de cartório, juízes, promotores... 

Assim, embora nenhum sistema eletrônico do mundo seja cem por cento seguro e seja sempre necessário reforçar a segurança eletrônica, o fato é que o Brasil tem a segurança necessária para garantir o sigilo do voto de todos os cidadãos, com um resultado rápido e correto, sem que isso seja alcançado em qualquer parte do mundo. Já se a votação for manual...

A prova de que não há fraude na votação? Vejamos: é por todos sabido que quatro dias após a eleição presidencial de 2014 o maior partido de oposição – derrotado por estreita margem de votos – pediu uma auditoria nas urnas eletrônicas, o que foi acolhido pelo TSE. Até de Campos foram remetidos “pen drives” com os resultados das seções. Em outubro último chegou-se à conclusão de que não houve fraude, o que foi solenemente ignorado pelas redes sociais4-5. Isso sem contar o fato de que todos os programas das urnas eletrônicas são postos à disposição dos partidos antes e depois das eleições...

Observemos os simples fatos de que antes da eleição é impresso um boletim em cada urna chamado de “zerésima” (para mostrar que todos os candidatos estão presentes naquela urna e com “zero” votos cada) e que alguns minutos após as 17 horas do dia da votação os mesários – que são cidadãos de bem, escolhidos entre as pessoas da própria comunidade – afixam na porta da seção eleitoral o resultado, com cópias que são fornecidas aos fiscais, imprensa, Ministério Público e exibidas por vários dias nos Cartórios Eleitorais. Esses mesmos números também são disponibilizados logo após a todo cidadão através dos sites dos Tribunais Eleitorais, publicados pelos jornais e compartilhados pela internet; ainda hoje se pode acessar o site do TSE e observar que... a quantidade de votos de cada candidato é a mesma que foi publicada às 17:05 h do dia da eleição e que em nenhum lugar há registro de diferença...

Existem falhas no processo eleitoral, mas não na votação ou totalização dos votos. Por exemplo: há um excesso de recursos à disposição dos candidatos; as leis não punem adequadamente a propaganda antecipada; falta estrutura para as equipes de fiscalização eleitoral conseguirem coibir os abusos na propaganda; nem sempre é possível reunir provas de que houve compra de votos etc. Também o fato de as seções eleitorais abrirem não ao mesmo tempo em todo o país e sim de acordo com o horário local é algo que pode ser revisto, porque permitiria que a apuração das eleições presidenciais não tivesse ser feita a portas fechadas até o fim da eleição no Acre, o que daria mais transparência a todo o processo.

Apesar de tudo, não parece crível que o processo eleitoral mais avançado do mundo venha de fato a ser atingido pela degradação institucional em curso no país: há evidente (e necessária) pressão dos Tribunais Superiores6 para minimizar os efeitos da crise que assola o país sobre as eleições, até porque embora seja sempre necessário comprar novas urnas, as que foram usadas em 2014 estão, em sua grande maioria, em condições de uso. De qualquer forma, a se confirmar a tragédia anunciada, seria um retrocesso sem tamanho... uma vergonha nacional.

Em suma: é sempre possível melhorar o processo eleitoral e isso é uma constante na Justiça Eleitoral brasileira (quem trabalha lá sabe disso). Porém, o tanto que o sistema eleitoral brasileiro evoluiu desde a implantação das urnas eletrônicas faz com que seja inimaginável que em 2016 retrocedamos à era do voto manual, pois isso representaria uma vergonha para o país (mais uma das muitas que estamos acostumados a ver) e um desrespeito ao princípio da proibição de retrocesso, tão falado no Supremo Tribunal Federal: um país que chega a ser o melhor do mundo em eleições não pode descer a ladeira como se fosse um trem sem maquinista: é maldade demais com nosso sofrido povo.
  
1 – Não confundir “voto em cédulas” (o que acontecia até os anos 90, com o voto escrito num papel e apuração demorada) com “voto impresso” (que se tenta aplicar no Brasil a partir de 2018: aqui a pessoa vota na urna eletrônica e confere seu voto numa impressora). Ambos seriam um retrocesso.
2 - Relatório Campanha de Esclarecimento – TSE Eleições2010. Instituto Sensus. Brasília, novembro de 2010. 
3 – Chama a atenção, por exemplo, a frase “as urnas eletrônicas não são usadas nos EUA”: quando as mesmas pessoas que usam tal argumento são perguntadas sobre a aplicação da pena de morte no Brasil (como se faz nos EUA), dizem que “não temos que copiar tudo que os EUA fazem.” Interessante, não?
4 - Venceslau, Pedro; Chapola, Ricado. Auditoria do PSDBconclui que não houve fraude em eleição de 2014. Jornal O Estado de São Paulo, 11 out 2015.
5 - Ulhôa, Raquel. Auditoria do PSDB nas eleiçõespresidenciais de 2014 não aponta fraude. Jornal Valor Econômico, 04 out 2015.
6 - Nota do TSE à imprensa. TSE. Brasília, 30 nov 2015.


O título da postagem é o nome de uma música de Pepeu Gomes e Moraes Moreira, lançada por este em 1979 (gravadora Som Livre).