"A criminalização do deboche, seja ele sutil ou grosseiro, é um exemplo de como o 'politicamente correto' embota o senso de justiça." Felipe Moura Brasil.
No meu trabalho de conclusão da pós-graduação em Direito Constitucional abordei o tema "Ativismo Judicial no STF". Como tenho certeza de não ser uma autoridade no assunto e sim apenas alguém que observa os fatos não sob a ótica do deleite acadêmico e sim sob o prisma da realidade, não me rendi à ótica ufanista do neoconstitucionalismo – que fundamenta a crença no bem que uma "Justiça ativista" pode fazer à sociedade – e me ative aos riscos que a sociedade corre quando o Judiciário resolve legislar e mais ainda quando acha que tem que ir além do ativismo e dar eco à militância ideológica. Por isso minha primeira citação no trabalho foi Paulinho da Viola:
No meu trabalho de conclusão da pós-graduação em Direito Constitucional abordei o tema "Ativismo Judicial no STF". Como tenho certeza de não ser uma autoridade no assunto e sim apenas alguém que observa os fatos não sob a ótica do deleite acadêmico e sim sob o prisma da realidade, não me rendi à ótica ufanista do neoconstitucionalismo – que fundamenta a crença no bem que uma "Justiça ativista" pode fazer à sociedade – e me ative aos riscos que a sociedade corre quando o Judiciário resolve legislar e mais ainda quando acha que tem que ir além do ativismo e dar eco à militância ideológica. Por isso minha primeira citação no trabalho foi Paulinho da Viola:
"Tá legal, eu aceito o argumento.
Mas não me altere o samba tanto assim:
Olha que a rapaziada está sentindo a falta
De um cavaco, de um pandeiro ou de um tamborim"
Hipótese: uma pessoa ("A") sabe que a outra ("B") não é ladra, até porque B é conhecido por tentar aprovar a pena de morte contra ladrões ou coisa do gênero. Intencionalmente A tenta desmoralizar B e caluniosamente o chama de "ladrão". B, com evidente ar de ironia, sarcasmo ou deboche - responde "eu não sou ladrão, mas se eu fosse não te roubaria, porque você não merece ser roubada".
Pergunto: qual o crime cometido por B? Resposta: nenhum. Qualquer criança sabe disso, porque a noção de justo que Deus coloca em nossos corações (Direito Natural) indica nesse sentido. E a resposta é a mesma sendo qualquer das partes homem ou mulher, sendo a pessoa que disse que a outra "não merece ser roubada" deputado ou não ou tendo a calúnia inicial sido "ladrão" ou "estuprador": é evidente que não há qualquer apologia a crime, não há incitação, desrespeito ou ofensa. Aliás, no nosso caso hipotético crime mesmo praticou quem inicialmente caluniou o outro, posto que de ladrão sabidamente não se tratava, ainda que tal pessoa possa ter todos os outros defeitos do mundo.
Caso se trate de deputado ou senador ainda há a imunidade parlamentar prevista na Constituição que, se não é licença para praticar crimes (e não é mesmo), abrangeria a questão acima inventada, além do mais se praticada nas dependências do Congresso Nacional:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Lembro que quem vê crime na fala de B tem muito mais motivos para ver crime na fala de A, esta sim deliberada no sentido de caluniar ou, no mínimo, injuriar. Mas sabemos que nos tempos atuais as pessoas erradamente enxergam o Direito sob o prisma ideológico (chamo a isso de "Direito Seletivo", que não existe), esquecendo-se que o Direito deve ater-se ao "ser" e não ao "dever ser".
Como o Direito Penal (este, sim, existe!) admite a analogia em favor do réu, vejamos o que está escrito no artigo 140 do Código Penal, onde se prevê que a provocação da suposta vítima é causa de exclusão de pena no caso de injúria e no artigo 287, que prevê a apologia:
Pergunto: qual o crime cometido por B? Resposta: nenhum. Qualquer criança sabe disso, porque a noção de justo que Deus coloca em nossos corações (Direito Natural) indica nesse sentido. E a resposta é a mesma sendo qualquer das partes homem ou mulher, sendo a pessoa que disse que a outra "não merece ser roubada" deputado ou não ou tendo a calúnia inicial sido "ladrão" ou "estuprador": é evidente que não há qualquer apologia a crime, não há incitação, desrespeito ou ofensa. Aliás, no nosso caso hipotético crime mesmo praticou quem inicialmente caluniou o outro, posto que de ladrão sabidamente não se tratava, ainda que tal pessoa possa ter todos os outros defeitos do mundo.
Caso se trate de deputado ou senador ainda há a imunidade parlamentar prevista na Constituição que, se não é licença para praticar crimes (e não é mesmo), abrangeria a questão acima inventada, além do mais se praticada nas dependências do Congresso Nacional:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Lembro que quem vê crime na fala de B tem muito mais motivos para ver crime na fala de A, esta sim deliberada no sentido de caluniar ou, no mínimo, injuriar. Mas sabemos que nos tempos atuais as pessoas erradamente enxergam o Direito sob o prisma ideológico (chamo a isso de "Direito Seletivo", que não existe), esquecendo-se que o Direito deve ater-se ao "ser" e não ao "dever ser".
Como o Direito Penal (este, sim, existe!) admite a analogia em favor do réu, vejamos o que está escrito no artigo 140 do Código Penal, onde se prevê que a provocação da suposta vítima é causa de exclusão de pena no caso de injúria e no artigo 287, que prevê a apologia:
Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Se nossa hipótese chegasse ao Supremo Tribunal, seria rechaçada de imediato: se prevalecessem a lei e o bom senso, nem mesmo seria apresentada denúncia pelo Ministério Público; sendo ela ajuizada, não deveria ser recebida; sendo ela recebida, não poderia haver condenação. Porém, sendo o acusado alguém tido como "polêmico", "reacionário" ou "simpatizante da ditadura" e a suposta vítima uma mulher, veríamos a Suprema Corte aderir ao chamado "direito penal do autor" (considera não o fato criminoso, mas a pessoa do autor, o que é absurdo. Não tenha dúvida: a doutrina negaria) e seria o mesmo julgado, correndo o risco de ser condenado por um crime que não existiu. Afinal, o STF parece ter medo das minorias barulhentas e cabe ao Judiciário resolver todos os problemas da sociedade, né?
Aí só restaria à defesa do cara caluniado/xingado de ladrão – que imediatamente devolveu a ofensa dizendo que não iria roubar o agressor – recorrer novamente ao mestre Paulinho:
Aí só restaria à defesa do cara caluniado/xingado de ladrão – que imediatamente devolveu a ofensa dizendo que não iria roubar o agressor – recorrer novamente ao mestre Paulinho:
"Sem preconceito ou mania de passado
Sem querer ficar do lado
De quem não quer navegar:
Faça como o velho marinheiro,
Que durante o nevoeiro
Leva o barco devagar..."