Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

domingo, 24 de fevereiro de 2019

Por que o Tribunal Penal Internacional não prende Nicolás Maduro?

É vergonhosa a inação da ONU frente à crise na Venezuela: mesmo diante dos esforços de vários países para ajudar o povo venezuelano, com a absurda retaliação do governo na fronteira com o Brasil, simplesmente parece não haver um órgão internacional que se preocupe verdadeiramente com a crise que assola o país.

Se politicamente a ONU nada faz (o que já era de se esperar, já que Nicolás Maduro é socialista, mentalidade que impera de forma não oficial na ONU) seu braço judicial, o Tribunal Penal Internacional, poderia e deveria agir e prender o ainda presidente da Venezuela. Como isso seria possível?

1 - A Venezuela é um dos países membros do TPI e, por isso, submete-se à sua jurisdição. O fato de Maduro ser chefe de Estado não impede que seja preso pelo TPI. Isso está no artigo 27 do Estatuto:

1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.

2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.

2 - Em setembro do ano passado foi aberto um inquérito no Gabinete do Procurador (lá funciona assim: artigo 53 do Estatuto de Roma) sobre a crise na Venezuela. Então, as condições necessárias para que seja solicitado um "mandado de detenção" já existem, conforme artigo 58:

1. A todo o momento após a abertura do inquérito, o Juízo de Instrução poderá, a pedido do Procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo Procurador, considerar que:
    a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e
    b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária para:
        i) Garantir o seu comparecimento em tribunal;
        ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a ação do Tribunal; ou
        iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.

3 - Considerando-se que os crimes contra a humanidade estão escancarados a não mais poder (art. 7º, I, "a" do Estatuto), o Procurador do TPI poderia também pedir à Corte a prisão preventiva a de Maduro. Isso está previsto no artigo 92:

1. Em caso de urgência, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até a apresentação do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos no artigo 91.

Embora a utopia socialista já tenha sido várias vezes dizimada pela vida real, o que deixa a transparecer é que se a Venezuela não fosse socialista certamente a ONU já teria se manifestado

Fica claro que, em defesa da Venezuela, deveria ocorrer uma ação do Tribunal, que em tese deveria considerar questões jurídicas, não políticas