Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

sábado, 29 de setembro de 2012

Propaganda eleitoral no dia da eleição: tolerância zero

AVISO: não me manifesto sobre casos específicos referentes à propaganda eleitoral em Campos, porque a Zona Eleitoral onde trabalho não tem atribuição para tanto (parte final do art. 2º da Resolução 792/11-TRE/RJ). Assim sendo lembro que sempre falo "em tese" e que esta postagem reflete apenas minha opinião.


É impressionante como a questão da propaganda eleitoral afeta o dia-a-dia das cidades. Ontem mesmo eu estava vendo umas imagens de Campos no Google Street e até estranhei a ausência de placas de propaganda em cada esquina (as imagens do serviço são do ano passado, salvo engano)Como trabalho na Justiça Eleitoral é inevitável que muitas pessoas me perguntem sobre o que pode e o que não pode, embora eu sempre tenha que explicar que não posso atuar na área, conforme explicado acima. 

Ocorre que no dia da eleição toda e qualquer conduta voltada à propaganda é tida como criminosa e aí a coisa muda, pois todas as ZE's têm a obrigação de coibir condutas criminosas em suas respectivas áreas, como tem sido recorrentemente relembrado pela Presidência do TRENão posso inventar crimes: tem que haver previsão em lei. Vejamos a redação da Lei Eleitoral Lei 9.504/97, art. 39 § 5º:

"Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Segundo o glossário do TSE:

"Aliciamento de eleitor - prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral (...)"

"Propaganda de boca-de-urna - a ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados "boqueiros", junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna."

Então, quem não quer correr o risco de ser apanhado em prática criminosa no dia da eleição deve se abster de entregar panfletos, segurar placas nas esquinas, ter adesivos nos carros e qualquer espécie de propaganda.  E como a Justiça Eleitoral é federal, não estadual, a Polícia Federal quem atua no registro das ocorrências...
 
Sei que muitos, principalmente advogados classe à qual já pertenci, com orgulho não concordarão com o que digo e recorrerão aos mais belos argumentos ("democracia", "liberdade", "direitos do cidadão eleitor", "não estamos na ditadura" e coisas assim), mas só repeti as palavras da lei: "qualquer espécie de propaganda".

É que tenho o costume de chamar as coisas pelo nome que elas têm: ninguém coloca adesivo de candidato no carro, entrega panfletos ou segura placas na esquina com outro objetivo que não seja... propaganda eleitoral!!!! Assim sendo, os adesivos dos carros devem ser retirados no máximo até as 22 horas da véspera da eleição, limite para a realização de propaganda. No mesmo artigo citado, mas no § 9º está escrito:

"Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos".

Como cidadão eu gostaria que a lei proibisse carros de som, como o fez com os trios elétricos, mas aí já é outra questão: gostando ou não, temos que aturar a propaganda nos termos postos na lei. O que pode ser feito é coibir o abuso e o Presidente do TRE/RJ já determinou a requisição de ginásios para a colocação de quem for pego fazendo boca-de-urna (leia aqui). Fica a dica...

A propósito: existe um mito, uma lenda, um folclore que dá conta de que "só há boca-de-urna a menos de 100 metros dos locais de votação". Eu gostaria de saber em que artigo de qual lei está a autorização para tanto, já que a regra acima transcrita é clara e não faz limitações quanto ao local em que venha a ser feita a propaganda, considerando apenas o dia da votação, não o lugar onde venha a ser feita a propaganda.

Os tais 100 metros dizem respeito à distância em que a força policial fica, caso não seja chamada pelo pessoal a serviço da Justiça Eleitoral... Assim, se a pessoa estiver a 3 km de um local de votação fazendo propaganda, incorrerá em boca-de-urna, porque não existe essa conversa de que "se a propaganda estiver ocorrendo a mais de 100 metros não há crime". Claro, quanto mais perto da seção, mais clara é a conduta.

Recentemente a Juíza responsável pela Fiscalização Eleitoral baixou uma Portaria proibindo estacionamento de veículos a menos de 30 metros dos locais de votação (não vá ninguém interpretar que a mais de 30 m pode haver propaganda, hein!). A determinação da Portaria nº 06/2012 da 100ª ZE, publicada no DJE de 21/09/2012:

"TORNAR PROIBIDO, a contar das 18:00 horas da véspera da Eleição, dia 06/10/2012, até o término da mesma às 17:00 horas do dia 07/10/2012 o estacionamento de veículos de qualquer espécie, bem como instalação e funcionamento de qualquer comércio, mesmo que ambulante, numa distância inferior a 30 metros dos locais de votação de todo o município de Campos dos Goytacazes, sob pena de apreensão do veículo, fechamento do estabelecimento e recolhimento de mercadoria, sem prejuízo da multa arbitrada de acordo com a Legislação Eleitoral Vigente, ressalvados os casos de acessibilidade aos portadores de deficiência, gestantes e demais casos previstos em lei."

Sobre o assunto já há também Portaria da EMUT proibindo o estacionamento e vários reboques estarão a postos para fazer cumprir a determinação judicial.

Quanto à possibilidade de que o eleitor se manifeste a favor de um candidato – o que particularmente acho errado, pois dá margem a alguém que está na boca-de-urna dizer que está só se "manifestando silenciosamente" – a Lei Eleitoral tem regra no art. 39-A, onde fica claro que camisa de candidato não pode:

"É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos".

Deve ser lembrado também que o § 1º do mesmo artigo proíbe até o fim da votação "a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos." Então esse lance de todo mundo "coincidentemente" colocar roupas iguais e ficar parado na esquina não cola...
Ficam as dicas...

Reveja:

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Como é feita a inseminação das urnas?

Hoje o Pólo Eleitoral inseminou as urnas eletrônicas de duas Zonas Eleitorais de Campos, trabalho que vai continuar no decorrer desta semana. Inseminar uma urna é inserir nela os dados dos eleitores de uma seção e dos candidatos do município, deixando-a pronta para receber os votos

As mídias usadas para a inseminação são geradas na sede do TRE, na capital do estado. O trabalho é acompanhado por Juízes, Promotores, OAB e fiscais de partidos, que assinam todos os lacres.

Já com os dados inseridos, a urna e seus periféricos são lacrados, para que não haja qualquer suspeita de fraude: não havendo rompimento do lacre fica provado que ninguém mexeu nos aparelhos após a inseminação.

Em seguida, o Juiz Eleitoral faz uma auditoria para verificar o perfeito funcionamento das urnas, vendo se os documentos estão corretamente impressos, se os nomes dos eleitores de fato constam no cadastro das urnas, se as fotos dos candidatos estão aparecendo corretamente na tela e se os lacres estão nos locais corretos (as urnas verificadas pelo Juiz são novamente inseminadas e lacradas).

Em Campos o trabalho de inseminação de cada Zona Eleitoral envolve cerca de 50 pessoas, entre Juízes, Promotores, Chefes de Cartório e servidores, além do pessoal da Coordenação do Pólo, técnicos de urna e equipe de apoio. A imprensa tem comparecido para informar À população a respeito, sendo muito bem recebida, exatamente porque a Justiça Eleitoral não tem nada para esconder do cidadão.

Trata-se de um serviço lento e meticuloso, que está sendo feito com a maior atenção para que não aconteça qualquer problema. Algumas imagens que fiz para compor o arquivo da 98ª ZE, onde trabalho:
Urnas durante a inseminação

O lacre da tampa do compartimento onde fica o pen drive com o resultado da votação
Algumas das urnas que serão usadas na região do Parque Nova Brasília
A movimentação no Pólo Eleitoral em dia de inseminação
 

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Inseminação das urnas em Campos começa segunda-feira

Diferente do que andaram dizendo por aí, ocorrerá na próxima semana a inseminação das urnas eletrônicas de Campos e região, de acordo com a tabela a seguir, já publicada no Diário Oficial do TRE/RJ (conforme art. 29 da Res. 23.372/11-TSE):


Será uma semana cansativa, mas faz parte do nosso trabalho.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Mais um erro de arbitragem contra o Vasco

No jogo de ontem mais uma vez o Vasco da Gama foi prejudicado. E novamente os comentaristas de arbitragem da Globo dão um jeito de "provar" que o árbitro estava certo invalidando o gol cruz-maltino.
 
Ocorre que eu tenho o costume de ler as regras (tudo que tem a ver com Direito me chama a atenção), em vez de sair repetindo o que os outros falam: de acordo com as regras do futebol o lance deveria ter sido validado.
 
Eu explico e provo: segundo o caderno “Regras do Jogo de Futebol” ao lance deveria ser aplicada a diretriz interpretativa 13 e não a 12 (ambas na página 90 do caderno). Nessas diretrizes são traçadas questões hipotéticas e dadas as orientações sobre o que devem os árbitros marcar:

“12 - A bola que é chutada por um atacante (A), rebate em um adversário e vai ao atacante (B). Ele será punido por tocar a bola, após ganhar uma vantagem por estar em posição de impedimento.”

“13 - Um atacante (C), que está em posição de impedimento, não interfere em um adversário no momento em que um companheiro (A) passa a bola ao jogador (B1) em posição legal. Ele (B2) corre em direção à meta adversária e passa a bola a um companheiro (C). O atacante (C) não pode ser punido, porque quando o seu companheiro (B) lhe passou a bola, ele não estava mais em posição de impedimento.”


Reprodução da TV
No caso ocorreu o que está na diretriz 13, não na 12: segundo a própria FIFA, "ganhando vantagem por estar naquela posição significa jogar a bola que rebate em um poste, no travessão ou em um adversário, depois de haver estado em uma posição de impedimento”.

Só que a bola não rebateu no adversário e sim foi passada por ele (Tinga, do Cruzeiro, tocando a bola na imagem). Além disso a bola não tinha sido passada em direção a Tenório e ele não interferiu em adversário algum.

Se não há impedimento quando o companheiro passa a bola, muito menos haverá se ela for passada por um adversário. Sem contar que quando o adversário toca a bola o vascaíno não estava mais em posição de impedimento, por estar na mesma linha do último zagueiro, como mostra a imagem.

Conclusão:
GOL LEGAL ERRADAMENTE ANULADO, mas na transmissão Arnaldo César Coelho deu um jeito - meio sem convicção - de dizer que o árbitro estava certo. Mas veja aqui que os próprios comentaristas do SporTV, que é da Globo, entendem que o gol foi legal...

domingo, 16 de setembro de 2012

Quem não tem colírio usa óculos escuros
(ou "Lei da Ficha Limpa: nos interessa o que não foi impresso")

OBS: agora que muitas situações referentes às eleições em Campos já estão sendo ampla e abertamente discutidas, tento dar alguma contribuição. Não o fiz antes para que ninguém dissesse que eu estava a insuflar as pessoas a pensarem deste ou daquele jeito, mas como vários operadores do Direito e blogueiros já se manifestaram sobre o tema, a discussão já tomou conta da internet e por isso levanto algumas questões jurídicas a respeito.
Como sempre, não cito nomes, só falo de Direito e em tese, nunca da situação particular de candidato ou partido (embora como cidadão eu pudesse fazê-lo). Além disso, uso apenas entendimentos do TSE. Por isso, favor não inventar que estou a perseguir ninguém, ok?

A Lei da Ficha Limpa é tida por muitos como a moralização da política no Brasil. É... pode ser... mas ainda precisamos ver o grau de firmeza que os Tribunais Superiores usarão na aplicação da mesma e para tanto precisamos aguardar um pouco mais.

Porém, um olhar jurídico mais apurado nos deixa perceber que algumas providências deixaram de ser tomadas quando da aprovação da Lei da Ficha Limpa e por causa disso é que em muitas cidades do país reina um clima de dúvida e absoluta instabilidade quanto às eleições vindouras.

Não é de hoje que questiono o excesso de individualismo de nossa Constituição. Explico: como em 1986 tínhamos acabado de sair de uma ditadura militar, a Assembléia Nacional Constituinte quis resguardar algo que era deixado de lado pelos militares: o direito do cidadão. Bom que assim tenha feito, evidentemente... mas penso que a Constituição de 1988 (e os Tribunais, ao interpretá-la) errou na mão e é exatamente por causa disso que em alguns casos o direito de centenas de milhares de eleitores de saber em que candidatos poderão de fato votar acaba sucumbindo ao direito de dois ou três de manterem suas candidaturas mesmo sem registro das mesmas.

Mas afinal de contas, o que não foi feito quando da aprovação da Lei da Ficha Limpa? Basicamente duas coisas:

1 - deveria ter ocorrido a revogação do art. 16-A da Lei Eleitoral, que permite ao candidato manter a campanha quando tiver o pedido de registro indeferido e ao menos usa a expressão "por sua conta e risco" como fazia o TSE. Leiamos: 
 
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.


Sobre o tema o TSE decidiu da seguinte forma há pouco mais de um ano (Ac.-TSE, de 30.6.2011, no MS n° 422341):  

“Havendo a confirmação do indeferimento do registro, pouco importa a situação do registro do candidato – deferido ou indeferido – no dia da eleição [...]”; “o art. 175, § 4°, do CE foi revogado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997”.

Observe que neste caso causa estranheza o fato de que o simples requerimento do candidato vale mais do que uma sentença proferida por um Juiz ou um acórdão lavrado por um Tribunal (é como se tal artigo presumisse que todo membro do Judiciário persegue candidatos...).

Se a Lei da Ficha Limpa tivesse acabado com esse absurdo, quem fosse nela enquadrado não poderia fazer campanha ou participar de debates e não teria seu nome inserido na urna enquanto não conseguisse o registro e este sim é o anseio da sociedade brasileira.

2 - Faltou proibir que o candidato tido como "ficha suja" que renuncie às vésperas das eleições possa colocar outra pessoa em seu lugar . Isso é legal, embora seja imoral.
Deveria a Lei da Ficha Limpa ter modificado a redação do art. 13 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral - editei alguns trechos):

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o  (...) o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
..........
§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

Como a lei só estabeleceu prazo para substituições de candidatos às eleições proporcionais (no caso, para Vereador) e não para as eleições majoritárias (nesta eleição para Prefeito), conjugando-se o artigo em tela com o já citado art. 16-A acima conclui-se que é possível sim a substituição de candidato que renuncie à disputa, mesmo que próximo ao dia da eleição, como vemos em decisão do TSE datada de 06/12/2007 (REspe n° 25.568):

“Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”.

Veja o que o TSE previu no art. 137 da Resolução 23.372/11, que trata da votação e totalização:

"Ocorrendo substituição de candidato ainda sem decisão transitada em julgado, serão computados para o substituto os votos atribuídos ao substituído."

Mas, apenas a título de argumentação, conside-se que em algum lugar do país possa existir alguém que queira beneficiar-se da própria torpeza e, sabendo-se há muito inelegível deixe para renunciar às vésperas da eleição, sendo ser substituído na calada da noite. Pergunta-se: o que fazer se a renúncia do candidato ocorrer após a inseminação das urnas, às vésperas da eleição?

A solução está na Resolução 23.373/11, também do TSE, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos e prevê nos parágrafos 4º e 5º de seu artigo 67:

"Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos".

§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.


Assim sendo, embora a Lei da Ficha Limpa tenha deixado brechas para fichas-sujas e mesmo tendo deixado de revogar alguns artigos da Lei Eleitoral que dão margem a confundir o eleitor, se alguém pelo Brasil afora quiser tentar uma bruxaria jurídica substituindo o candidato na calada da noite, deve levar em consideração o espírito moralizador da Lei da Ficha Limpa e que estamos em tempos de internet e que os demais partidos e a própria Justiça Eleitoral podem divulgar tal fato, o que talvez seja mais complicado do que usar óculos escuros por não ter colírio...

Fonte: Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.
______. Normas e documentações - Eleições 2012. On line, 2012.

OBS: "Quem não tem colírio usa óculos escuros" é o refrão da música "Como Vovó Já Dizia", de Raul Seixas e Paulo Coelho, gravada pelo primeiro em 1973.
OBS 2: "Nos interessa o que não foi impresso" é um dos versos de "O Exército de um Homem Só", de Humberto Gessinger e Augusto Licks, gravada pelos Engenheiros do Hawaii no disco "O Papa é Pop", de 1990.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Pode fazer campanha eleitoral dentro de igreja?

AVISO: não me manifesto sobre casos específicos referentes à propaganda eleitoral em Campos, porque a Zona Eleitoral onde trabalho não tem atribuição para tanto (parte final do art. 2º da Resolução 792/11-TRE/RJ) e porque não me comprometo a dar respostas a qualquer grupo político (quando alguém me pergunta algo apenas dou o telefone da Fiscalização). Assim sendo lembro que sempre falo "em tese" e que esta postagem reflete apenas minha opinião pessoal.

Uma pessoa amiga (cujo nome e cidade não divulgarei) me contou via internet estar revoltada com um líder religioso (cuja denominação não divulgarei) que, segundo essa pessoa, "usou o púlpito para momento eleitoral/espiritual gratuito" e me pergunta se "na justiça dos homens essa atitude se caracteriza crime ou é uma corrupção humana leve".

Daí vem a pergunta do título: pode fazer campanha eleitoral dentro de igreja? Resposta: não, não pode. Curto e grosso assim (fique tranquilo: eu "digo o milagre, mas não digo o nome do santo", motivo para ninguém se ofender nem "vestir a carapuça", ok?).

Nem preciso falar do absurdo de alguém "usar a autoridade que lhe foi dada por Deus" para "abençoar" certos candidatos - todos coincidentemente participantes daquela mesma denominação religiosa - porque isso é tão ridículo que fica evidente. Não, não estou a falar sobre fé, pois cada um tem a sua e não me meto nisso - que fique bem claro: eu apenas acho errado explorar a credulidade das pessoas, que de boa-fé vão a igrejas para tratar de coisas do Divino, não do mundano.

Mas da lei posso falar, como todos podem. No meu caso, gosto de falar e provar. Veja que o inciso III do parágrafo 3º do artigo 39 da Lei 9.504/97 - Lei Eleitoral é claro nesse sentido:

"O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som (...) somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (...) das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento".

A Resolução do TSE sobre propaganda eleitoral (Resolução 23.370/12) ao tratar do tema no artigo 9º, § 1º, em relação a igrejas em funcionamento veda "instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22)".

O espírito da lei é, inegavelmente, respeitar as igrejas, como locais sérios que são (ou deveriam ser). Trata-se de norma de ordem pública e por isso não é dado ao responsável pelo culto entender que "dentro da igreja pode" porque ele "autoriza": não pode o particular permitir o que a lei proibiu. Que ninguém diga que se está a ofender a liberdade de culto...

Se alguém ainda tiver dúvida ou não quiser ler nas regras o que elas determinas de forma absolutamente clara ("quem tiver olhos para ver, que veja"), leia o artigo 24 da mesma lei, que em tudo e por tudo segue o espírito acima, sendo o caso tratado como doação para campanha:

"Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

..........
VIII - entidades beneficentes e religiosas".


O artigo seguinte (25) determina:

"O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico."

Que não se diga que é obrigação do religioso "conduzir seu rebanho", porque neste caso estaria ele lidando com as pessoas como se fossem um "curral religioso-eleitoral", não um rebanho na fé . O argumento de que "quem paga os impostos da igreja não é o Juiz" é simplesmente um escárnio, demonstra que quem assim entende não tem qualquer apego à lei e, de tão bizarro, não merece ser analisado.

Eleitoralmente a conduta é ilegal, não há dúvida. Crime só ficará caracterizado, penso, se o pedido de voto ocorrer no dia da eleição. Agora no artigo 39, § 5º da Lei Eleitoral:

"Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos."

O caso envolve também - penso cá com meus botões - questões de ordem ética, que devem ser analisadas, mas não é o caso aqui de tratar desse assunto, por ser demais subjetivo. Mas creio que Darwinn Harnack estava certo ao proferir a frase adiante: 

"É altamente repugnante o comportamento de quem utiliza a fé das pessoas como instrumento de captação de votos."

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Molduras boas não salvam quadros ruins: a boca banguela da Beira-Valão

Não, não sou especialista em urbanismo. Mas sou campista e amo esta cidade, onde vivo há quase 41 anos. Talvez eu observe um pouco as coisas (nem sempre falo, mas sempre observo)...

Quando a "nova" Beira-Valão ainda era um projeto eu marretei a concepção da obra, porque nela tudo estava errado. Com a inauguração houve quem dissesse que o local tinha ficado mais bonito do que Copacabana (???), mas alguém na internet  disse talvez com mais razão que se trata do "maior monumento ao esgoto do mundo"...

A foto abaixo foi tirada por mim na Rua Formosa no dia 26 de junho deste ano. É possível ver que a "milagrosa" presença de um pássaro deixou o local mais bonito, porque o visual só muda mesmo na parte da noite (naquele esquema "por fora bela viola; por dentro pão bolorento").
 

Durante o dia, fora aqueles arcos que não servem para nada e mesmo com os "jardins suspensos" (aquelas trepadeiras horrorosas que ficam naquelas grades nas laterais, mais parecendo ervas daninhas) é o mesmo visual horroroso há décadas...

Fotos acima e abaixo tiradas em julho de 2012.

Veja se acaso isso é ciclovia que se apresente... diga: cadê o espaço para o pedestre? E as poucas vagas de estacionamento que restaram, paralelas ao sentido da rua, onde é preciso parar no meio de uma das avenidas mais movimentadas da cidade e dar marcha-a-ré para estacionar???

Por falar em "ciclovia", a cereja do bolo está nos quiosques em frente ao Hospital dos Plantadores de Cana: veja a foto abaixo:


Foto tirada em 04 de setembro de 2012

Perguntinha básica: a calçada acima comporta os clientes do estabelecimento, a passagem de pedestres e os ciclistas???? Experimente correr no local, caso o cheiro de podre permita que você consiga respirar adequadamente. Pois é...

Durante a noite a bela maquiagem do local é essa (o jogo de luzes é bonito, claro):

Reprodução de foto da internet
Em suma: pode-se dizer que a Beira-Valão está bonita à noite, porque nesse caso ninguém vê o valão. Mas como toda a sujeira, esgoto e mau cheiro que caracterizam o lugar há décadas continuam lá (veja fotos mais recentes no blog de Marcinha Lemos), pode-se dizer, parafraseando Caetano ao citar Claude Lévi-Straussa Beira-Valão continua parecendo uma boca banguela.

O título da postagem é inspirado num dos versos de "Longe de Você",
gravada pelo Charlie Brown Jr, uma das minhas bandas preferidas
(embora quase ninguém acredite... rsrsrs), no disco 'Tamo Aí na Atividade', de 2004.

domingo, 2 de setembro de 2012

Muito fôlego e pouco cérebro

No futebol algumas pessoas parecem usar demais as pernas, deixando o cérebro atrofiado. É como se não raciocinassem, mesmo sendo todos muito bem pagos também para isso. Observe os lances abaixo:

No Palmeiras X Grêmio de ontem aos 18 minutos do primeiro tempo o gremista Kleber (apelidado de "Gladiador", por coincidência) já tinha um cartão amarelo e ainda assim disputa a bola deixando o cotovelo no rosto do adversário. Conclusão? Foi corretamente advertido pela segunda vez com amarelo e, consequentemente, expulso. Confira.

No jogo Vasco (acredite, jogando de azul...) um jogador da Portuguesa disputa a bola com o vascaíno Dedé, dando-lhe um "chega pra lá". O lance que não mereceria ao menos cartão amarelo, mas o que faz o árbitro? Expulsou o jogador da Lusa, que nem tinha cartão. Veja aqui.
No mesmo jogo o vascaíno Pipico entra em campo no segundo tempo, com o time vencendo por 2 X 0. O cara está entre os que brigam para ficar no banco do Vasco e quase nunca vai a campo. Tendo entrado o que faz? Dá um carrinho desnecessário no ataque (veja) e é expulso.


Já no confronto Figueirense X Fluminense o bandeirinha marcou um impedimento absurdo: vê-se na imagem que quando o jogador catarinense chuta a bola o centroavante Aloísio (camisa 9 de preto) tem à sua frente o goleiro (erradamente de azul marinho, muito parecido com o uniforme do adversário) e um zagueiro tricolor.
Como o jogador que poderia ser tido como impedido está ao lado do tal zagueiro, não participou da jogada e não atrapalhou o goleiro, trata-se de um erro gritante do bandeira (que só sinalizou a suposta irregularidade depois que a bola entrou) e do auxiliar que fica atrás do gol (de agasalho azul na linha de fundo, de frente para o lance) e consequentemente um erro menor do árbitro, que estava na entrada da área em posição que lhe permitiria chamar para si a responsabilidade e validado o gol. O lance todo está aqui.

Coisas assim têm acontecido demais no futebol...