AVISO: não me manifesto sobre casos específicos referentes à propaganda eleitoral em Campos, porque a Zona Eleitoral onde trabalho não tem atribuição para tanto (parte final do art. 2º da Resolução 792/11-TRE/RJ). Assim sendo lembro que sempre falo "em tese" e que esta postagem reflete apenas minha opinião.
É impressionante como a questão da propaganda eleitoral afeta o dia-a-dia das cidades. Ontem mesmo eu estava vendo umas imagens de Campos no Google Street e até estranhei a ausência de placas de propaganda em cada esquina (as imagens do serviço são do ano passado, salvo engano). Como trabalho na Justiça Eleitoral é inevitável que muitas pessoas me perguntem sobre o que pode e o que não pode, embora eu sempre tenha que explicar que não posso atuar na área, conforme explicado acima.
Ocorre que no dia da eleição toda e qualquer conduta voltada à propaganda é tida como criminosa e aí a coisa muda, pois todas as ZE's têm a obrigação de coibir condutas criminosas em suas respectivas áreas, como tem sido recorrentemente relembrado pela Presidência do TRE. Não posso inventar crimes: tem que haver previsão em lei. Vejamos a redação da Lei Eleitoral – Lei 9.504/97, art. 39 § 5º:
"Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Segundo o glossário do TSE:
"Aliciamento de eleitor - prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral (...)"
"Propaganda de boca-de-urna - a ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados "boqueiros", junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna."
Então, quem não quer correr o risco de ser apanhado em prática criminosa no dia da eleição deve se abster de entregar panfletos, segurar placas nas esquinas, ter adesivos nos carros e qualquer espécie de propaganda. E como a Justiça Eleitoral é federal, não estadual, a Polícia Federal quem atua no registro das ocorrências...
Sei que muitos, principalmente advogados – classe à qual já pertenci, com orgulho – não concordarão com o que digo e recorrerão aos mais belos argumentos ("democracia", "liberdade", "direitos do cidadão eleitor", "não estamos na ditadura" e coisas assim), mas só repeti as palavras da lei: "qualquer espécie de propaganda".
É que tenho o costume de chamar as coisas pelo nome que elas têm: ninguém coloca adesivo de candidato no carro, entrega panfletos ou segura placas na esquina com outro objetivo que não seja... propaganda eleitoral!!!! Assim sendo, os adesivos dos carros devem ser retirados no máximo até as 22 horas da véspera da eleição, limite para a realização de propaganda. No mesmo artigo citado, mas no § 9º está escrito:
"Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos".
Como cidadão eu gostaria que a lei proibisse carros de som, como o fez com os trios elétricos, mas aí já é outra questão: gostando ou não, temos que aturar a propaganda nos termos postos na lei. O que pode ser feito é coibir o abuso e o Presidente do TRE/RJ já determinou a requisição de ginásios para a colocação de quem for pego fazendo boca-de-urna (leia aqui). Fica a dica...
A propósito: existe um mito, uma lenda, um folclore que dá conta de que "só há boca-de-urna a menos de 100 metros dos locais de votação". Eu gostaria de saber em que artigo de qual lei está a autorização para tanto, já que a regra acima transcrita é clara e não faz limitações quanto ao local em que venha a ser feita a propaganda, considerando apenas o dia da votação, não o lugar onde venha a ser feita a propaganda.
Os tais 100 metros dizem respeito à distância em que a força policial fica, caso não seja chamada pelo pessoal a serviço da Justiça Eleitoral... Assim, se a pessoa estiver a 3 km de um local de votação fazendo propaganda, incorrerá em boca-de-urna, porque não existe essa conversa de que "se a propaganda estiver ocorrendo a mais de 100 metros não há crime". Claro, quanto mais perto da seção, mais clara é a conduta.
Recentemente a Juíza responsável pela Fiscalização Eleitoral baixou uma Portaria proibindo estacionamento de veículos a menos de 30 metros dos locais de votação (não vá ninguém interpretar que a mais de 30 m pode haver propaganda, hein!). A determinação da Portaria nº 06/2012 da 100ª ZE, publicada no DJE de 21/09/2012:
"TORNAR PROIBIDO, a contar das 18:00 horas da véspera da Eleição, dia 06/10/2012, até o término da mesma às 17:00 horas do dia 07/10/2012 o estacionamento de veículos de qualquer espécie, bem como instalação e funcionamento de qualquer comércio, mesmo que ambulante, numa distância inferior a 30 metros dos locais de votação de todo o município de Campos dos Goytacazes, sob pena de apreensão do veículo, fechamento do estabelecimento e recolhimento de mercadoria, sem prejuízo da multa arbitrada de acordo com a Legislação Eleitoral Vigente, ressalvados os casos de acessibilidade aos portadores de deficiência, gestantes e demais casos previstos em lei."
Sobre o assunto já há também Portaria da EMUT proibindo o estacionamento e vários reboques estarão a postos para fazer cumprir a determinação judicial.
Quanto à possibilidade de que o eleitor se manifeste a favor de um candidato – o que particularmente acho errado, pois dá margem a alguém que está na boca-de-urna dizer que está só se "manifestando silenciosamente" – a Lei Eleitoral tem regra no art. 39-A, onde fica claro que camisa de candidato não pode:
"É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos".
Deve ser lembrado também que o § 1º do mesmo artigo proíbe até o fim da votação "a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos." Então esse lance de todo mundo "coincidentemente" colocar roupas iguais e ficar parado na esquina não cola...
Ficam as dicas...
Reveja:
06/08/2012 - É lícito estacionar carro com propaganda eleitoral em prédio público?
10/09/2012 - Pode fazer campanha eleitoral dentro de igreja?
10/09/2012 - Pode fazer campanha eleitoral dentro de igreja?