Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

sábado, 20 de abril de 2019

"Casado/namorando/solteiro": os três estados civis do STF


Eis o hit de autoria do filósofo baiano Tierry, gravado pelo grande pensador contemporâneo Wesley Safadão:

"Eu tô casado, namorando, solteiro...Se perguntar por mim, não me viu: tenho três estado civil"


O recente episódio da investigação conduzida pelo Supremo Tribunal Federal "para combater fake news" sem que qualquer órgão ou interessado o solicitasse e sem que eventuais crimes tivessem sido cometidos na sede do Tribunal e, mais, com censura a sites, revistas e páginas pessoais trouxe perplexidade ao País: como poderia uma só instituição investigar, acusar e julgar, se a Revolução Francesa já cuidou disso em 1789???




Regimento Interno do STF, art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. 

Não ocorreu crime nas dependências do Tribunal e, como nem se sabe se crime houve (a princípio trata-se de liberdade de imprensa e liberdade de expressão), deveria apenas o fato ter sido encaminhado ao Ministério Público, responsável pela ação, segundo a Constituição. Ainda no RISTF:



Art. 230-B. O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.

De acordo com a Constituição (art. 102), o Supremo é competente para, dentre outras ações, julgar os Ministros da Corte em caso de crime comum perpetrado pelos mesmos. Eis o que todo mundo sabe: o Judiciário julga - e julga com base na lei, nunca com base em interesses pessoais.

Quando se trata da chamada "ação penal originária" (a que já começa no STF), há sim inquérito, já que a autoridade a ser julgada tem o chamado "foro privilegiado", como se viu no famoso caso do Mensalão: não é essa a função precípua do Tribunal, mas em tal caso é inevitável que um de seus membros esteja à frente, embora quem de fato investigue seja a Polícia Federal. Temos aí outra forma de agir menos famosa, mas igualmente legítima.

O que nunca se viu foi o Tribunal negar à maior autoridade do Ministério Público o arquivamento de um inquérito! Se o dono da ação penal pública é o MP, depois de finalizado o inquérito terá que ser enviado a essa mesma autoridade (PGR) para eventual início de ação penal ou para arquivamento. Mas o arquivamento já foi requerido! No Regimento do STF está escrito:

Art. 231. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.
.....


§ 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República (...)

Mesmo que se queira justificar o exagero tendo por base a Lei de Segurança Nacional, também esta prevê (art. 30) que em caso de crimes contra os Ministros do Supremo a ação penal é pública e por isso deve ser iniciada pelo Ministério Público. Desta forma, deixar de arquivar um inquérito natimorto só faria sentido se a Corte pudesse  agir como acusador, investigador e juiz ao mesmo tempo! 



Mas não pode, senhores! A ninguém é dado tal proceder, porque ele é incompatível com a honra, a dignidade e o decoro exigidos para o exercício do cargo (art. 39 da Lei do Impeachmente isso é passível de impeachment perante o Senado Federal (art. 52, X, da Constituição)

Assim, evidencia-se que parte do Supremo Tribunal pretende que o órgão exerça funções que não lhe cabem na Constituição, nas leis, no Regimento Interno da Corte e nem na Lógica: não se pode querer tudo, muito menos quando se trata do guardião da Constituição. 

Em suma: da mesma forma que não se pode "acender uma vela para Deus e outra para o diabo" e ninguém pode ter três estados civis, não pode um tribunal investigar, acusar e julgar ninguém... Não sendo assim, será necessário guardar a Constituição de seu guardião!

terça-feira, 5 de março de 2019

Flash Gordon vai tentar ser Barbarella

Um dos problemas do mundo moderno é a incapacidade que muitas pessoas têm de conversar sobre assuntos de interesse coletivo sem demonizar as opiniões contrárias. Normalmente quem assim age o faz por se achar moral e intelectualmente acima dos demais, por supostamente estar ungido por uma espécie de "verdade divina" para defender direitos de minorias, como se as maiorias não tivessem direitos. Em razão desse proceder, parece não ser possível discordar delas sem receber a pecha de "preconceituoso" (sobre a diferença entre conceito e preconceito veja aqui; sobre o "direito de não gostar" leia aqui).

Quando esse tipo de comportamento vem de uma Corte Suprema como o STF, a segurança jurídica corre perigo: vemos há algum tempo o Supremo Tribunal adotando decisões que nada têm a ver com o texto constitucional, como que buscando ser um tribunal "prafrentex", quando sua função é guardar o texto constitucional, não reescrevê-lo (já escrevi a respeito em 2016, na postagem "Não me altere o samba tanto assim").

No caso da tentativa de criminalizar a homofobia (atualmente o placar está em 4x0), fica absolutamente clara tal preocupação: como é possível criar um crime sem uma lei formal e específica que o defina, como exige a Constituição? A ser assim tudo que se estudou nas faculdades de Direito brasileiras e tudo que o próprio STF determinou nas últimas décadas tem que ser rasgado! Como negar a evidente e indevida interferência do Judiciário em área do Legislativo, como de resto ocorre há muitos anos, com a cultura dos chamados "neoconstitucionalismo" e "ativismo judicial", que a título de guardar a Constituição acabam por rasgá-la?

A função do Supremo Tribunal é ser o guardião da Constituição, não lhe cabendo de guardião virar algoz, jogando por terra trechos inteiros da Lei das Leis apenas sob o argumento de que "a sociedade evoluiu". Pois bem, se é assim, que se deixe para os representantes dessa nova sociedade - os legisladores - a tarefa de modificar a Constituição!!!! O que não se pode aceitar é que a cada demanda proposta pelos "isentões" politicamente corretos seja feito um "puxadinho jurídico" para lhes dar razão e evitar que esperneiem como normalmente fazem quando são derrotados pelos fatos, pela vida real, pela História...


O hoje Ministro Alexandre de Moraes escreveu em 2012* sobre a necessidade de se impor limites ao ativismo judicial:



O bom senso entre o “respeito à tradicional formulação das regras de freios e contrapesos da Separação de Poderes” e “a necessidade de garantir às normas constitucionais à máxima efetividade” deve guiar o Poder Judiciário, e, em especial, o Supremo Tribunal Federal na aplicação do ativismo judicial, (...) de maneira a balizar o excessivo subjetivismo (...) somente interferindo excepcionalmente de forma ativista, mediante a gravidade de casos concretos colocados e em defesa da supremacia dos Direitos Fundamentais.

No festejado artigo em que teve a coragem de levantar-se contra o neoconstitucionalismo, Humberto Ávila explica em detalhes o porquê de não ser correto permitir que o Judiciário substitua o Legislativo: já que o poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes eleitos. Além disso, afirma que não se pode defender a primazia da Constituição, violando-a... e que no Brasil o neoconstitucionalismo está mais para não-constitucionalismo, um movimento que “barulhentamente proclama a supervalorização da Constituição enquanto silenciosamente promove a sua desvalorização”.


Segundo Lênio Streck, "Direito possui DNA. Os julgamentos não devem ser feitos a partir das apreciações subjetivas dos julgadores. (...) É melhor confiar no Direito ou no subjetivismo dos julgadores?" Já Ruy Espíndola afirmou que "é preciso rever o neoconstitucionalismo, pois defendê-lo seria uma contradição", porque "se antes quase não havia princípios constitucionais na cena jurídica, hoje não há princípio que baste para justificar decisões judiciais".


Em suma: hoje no Brasil, por determinação do Supremo Tribunal contra o texto expresso da Constituição, a Justiça do Trabalho não pode julgar causas envolvendo servidores públicos e vigoram a Lei Maria da Penha, o sistema de cotas raciais e o casamento homoafetivo, só para citar os casos mais conhecidos. Com base nesse mesmo raciocínio a Constituição foi rasgada para que uma presidente da República que sofreu impeachment não ficasse 8 anos inabilitada para o exercício de função pública, por ser mulher...



Humberto Ávila. Teoria dos Princípios.
Ed. Malheiros. São Paulo, 2005. p. 131
Se contra a Constituição o Supremo inventar de equiparar a homofobia ao racismo (temos no Brasil em média 400 casos por ano, frente a 60 mil homicídios), além de criar crime sem estar autorizado a fazê-lo, ainda o tornará inafiançável e imprescritível. Aí estaremos a um passo de ver pessoas presas por defenderem a família tradicional, por exemplo. Será como se Flash Gordon, a título de salvar o planeta Mongo da tirania do imperador Ming, quisesse tornar-se Barbarella, a heroína cuja função era salvar o planeta Terra...

Fontes: ÁVILA. Humberto Bergmann. Entre a Ciência do /Direito e o Direto da Ciência. Revista Eletrônica de Direito Público nº 17. Salvador, 2012 Porto Alegre.

MORAES, Alexandre de. As Súmulas Vinculantes no Brasil e a Necessidade de Limites ao Ativismo JudicialRevista da Faculdade de Direito da USP, vol. 107. Dezembro de 2012., p. 267, 268 e 283. 

STRECK. Lênio Luiz. Eis Porque Abandonei o Neoconstitucionalismo. Consultor Jurídico. 13 mar 2014.



OBS - O título da postagem é o primeiro verso de "Ficção Científica",
música de Renato Russo gravada pelo Capital Inicial no disco 

domingo, 24 de fevereiro de 2019

Por que o Tribunal Penal Internacional não prende Nicolás Maduro?

É vergonhosa a inação da ONU frente à crise na Venezuela: mesmo diante dos esforços de vários países para ajudar o povo venezuelano, com a absurda retaliação do governo na fronteira com o Brasil, simplesmente parece não haver um órgão internacional que se preocupe verdadeiramente com a crise que assola o país.

Se politicamente a ONU nada faz (o que já era de se esperar, já que Nicolás Maduro é socialista, mentalidade que impera de forma não oficial na ONU) seu braço judicial, o Tribunal Penal Internacional, poderia e deveria agir e prender o ainda presidente da Venezuela. Como isso seria possível?

1 - A Venezuela é um dos países membros do TPI e, por isso, submete-se à sua jurisdição. O fato de Maduro ser chefe de Estado não impede que seja preso pelo TPI. Isso está no artigo 27 do Estatuto:

1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.

2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.

2 - Em setembro do ano passado foi aberto um inquérito no Gabinete do Procurador (lá funciona assim: artigo 53 do Estatuto de Roma) sobre a crise na Venezuela. Então, as condições necessárias para que seja solicitado um "mandado de detenção" já existem, conforme artigo 58:

1. A todo o momento após a abertura do inquérito, o Juízo de Instrução poderá, a pedido do Procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo Procurador, considerar que:
    a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e
    b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária para:
        i) Garantir o seu comparecimento em tribunal;
        ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a ação do Tribunal; ou
        iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.

3 - Considerando-se que os crimes contra a humanidade estão escancarados a não mais poder (art. 7º, I, "a" do Estatuto), o Procurador do TPI poderia também pedir à Corte a prisão preventiva a de Maduro. Isso está previsto no artigo 92:

1. Em caso de urgência, o Tribunal poderá solicitar a prisão preventiva da pessoa procurada até a apresentação do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos no artigo 91.

Embora a utopia socialista já tenha sido várias vezes dizimada pela vida real, o que deixa a transparecer é que se a Venezuela não fosse socialista certamente a ONU já teria se manifestado

Fica claro que, em defesa da Venezuela, deveria ocorrer uma ação do Tribunal, que em tese deveria considerar questões jurídicas, não políticas