Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Tribos e tribunais

Hoje o Supremo Tribunal decidiu que parlamentares condenados perdem automaticamente seus mandatos quando a decisão transita em julgado (leia).

É sabido que sou um crítico de algumas decisões recentes do STF, onde a Constituição foi rasgada para atender a interesses da tribo politicamente correta, como nos casos da não extradição de Cesare Battisti, de algumas reservas indígenas, na aceitação da Lei Maria da Penha e na oficialização da união homoafetiva, por exemplo.

Ocorre que desta vez o STF não rasgou a Constituição!!! Nos casos que citei acima havia regra expressa na Constituição (repúdio ao terrorismo; respeito a direito adquirido e ao ato jurídico perfeito; igualdade entre homens e mulheres; exclusividade de união estável entre homem e mulher), mas o que o tribunal decidiu hoje foi a questão referente a um antagonismo que entre dois artigos da própria Constituição. Vejamos:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
..........
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
..........
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
..........
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

O Supremo entendeu que o parlamentar condenado está automaticamente inserido no inciso IV do art. 55 e não no inciso VI e assim não há manifestação alguma da Câmara no sentido de afastar ou não o Deputado: será aplicado o § 3º e não o § 2º do artigo 55. É possível discordar, mas se bateu o martelo, bateu...

Quando não couber mais recurso no caso do mensalão os parlamentares perderão seus mandatos, sendo que a Câmara apenas declarará tal fato, em ato vinculado, não discricionário. Será uma formalidade. Vale lembrar que descumprir decisão judicial implica em abuso das prerrogativas parlamentares (a mesma tribo que hoje marreta a decisão e defende a tese do descumprimento da ordem é a que elogiaria o Supremo se a decisão tivesse sido favorável aos BANDIDOS CONDENADOS, porque alguns só aceitam que o martelo seja batido a favor "duz companhero")...

Sem os direitos políticos não se pode exercer cargo público. Isso vale para mim, para o leitor, para qualquer um... até mesmo para Prefeitos, Governadores e Presidentes da República. Por que não valeria para parlamentares? A não ser assim chegaríamos ao absurdo de ver um deputado preso por alguns anos mas ainda titular de mandato (ou nomeado para ser Ministro de Estado), o que não poderia ocorrer com o Presidente da República.

Resumindo: a conversa de que só representantes do povo podem afastar quem o povo colocou lá é balela, até porque a própria Justiça Eleitoral já afastou centenas de "representantes do povo" (por muito menos do que no caso dos mensaleiros) e nunca se recorreu a tal argumento. O STF só fez colocar na balança duas regras colidentes: usou a lógica e decidiu pela perda automática.

Neste caso específico não há absurdo algum, a não ser para a tribo dos companheiros dos mensaleiros condenados...

7 comentários:

  1. A resposta está lá no Blog de Pepe. Em tempo, como a postagem ganhou nome de música, como diria a canção de Zeca Baleiro: a minha tribo sou eu, ok?

    http://letras.mus.br/zeca-baleiro/96726/

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    1. Não há dúvida de que o "tribos" não engloba Alex Ribeiro Cabral!!!
      Rsrsrsrs

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  2. Repito: entre os §§ 2º e 3º do artigo 55 da Constituição, o STF entendeu que deveria aplicar ao caso o § 3º, por causa do inciso II do art. 15 e do inciso IV do mesmo art. 55.
    Só isso.

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  3. A minha resposta está lá no outro blog. E foi comprida demais, não tô com paciência para reescrever aqui. Só defendi a Constituição, não mensaleiro.

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    1. Eu sei, pode deixar.
      Lugar de mensaleiro é na cadeia e sei que você não é dessa "tribo".
      Mas a Constituição tem duas regras antagônicas sobre o assunto: o STF escolheu uma.

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  4. A PEC 37/11 (Proposta de Emenda à Constituição) que garante exclusividade das investigações criminais às polícias Federal e Civil segue gerando polêmica. A PEC pretende limitar os poderes investigativos na esfera criminal às polícias civil e federal, inviabilizando a atuação de outros órgãos, como o Ministério Público.

    Hitler e a PEC 37

    http://www.youtube.com/watch?v=9DRYmbHD7To&feature=player_embedded

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  5. Marco Antonio Villa / Esquema do mensalão

    Escândalo do chamado mensalão que começou em 2005, resultou um extenso processo que acumulou dados em mais de 50 mil páginas, 200 volumes e termina em longo julgamento no Supremo Tribunal Federal que condenou 25 réus e absolveu 12. Conversamos agora com o historiador e professor do Departamento de Ciências Sociais da Universidade de São Carlos, Marco Antonio Villa, que acaba de lançar o livro "Mensalão, o maior esquema de corrupção da história política do Brasil".

    http://www.youtube.com/watch?v=WZVk3jRgX_I

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Este é um blog de opiniões.
As postagens não são a tradução da verdade: apenas refletem o pensamento do autor. Os escritos podem agradar ou desagradar a quem lê: nem Jesus Cristo agradou a todos...

Eu publico opiniões contrárias à minha, sem problema algum. A não ser que eu o faça expressamente, o fato de liberar um comentário não quer dizer que eu concorde com o escrito: trata-se apenas de respeito à liberdade de expressão, que muito prezo.

Então por gentileza identifique-se, não cite nomes de políticos nem de partidos políticos brasileiros, não ofenda ninguém e não faça acusações sem provas.

OBS: convém lembrar que a Constituição proíbe o anonimato. Assim sendo, não há direito algum para quem comenta sem assinar: eu libero ou não o comentário se achar que devo.