Antes que alguém invente alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade, convém lembrar o seguinte:
1 - de acordo com a Constituição "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" e, inclusive, tal sigilo é tido como cláusula pétrea (art. 60 § 4º, II);
O que se visa é um bem maior, qual seja: o sigilo do voto, previsto na Constituição. Então é razoável sacrificar por uns 30 segundos o direito de ter um telefone celular. Simples assim (a não ser que o STF - "reescritor" da Constituição - veja algo de errado nisso).
Repare que o que se proíbe é o simples porte dos aparelhos. Assim sendo, no dia da votação O ELEITOR PODE ENTRAR NA SEÇÃO ELEITORAL COM O CELULAR, MAS NÃO PODE IR ATÉ A CABINA DE VOTAÇÃO COM ELE. Para que isso aconteça o cidadão tem que deixar o celular (máquina, etc) com os mesários.
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Penso que cabe aos mesários mal encostar nos celulares e devolvê-los ao cidadão junto com o comprovante de votação, para evitar frescuras de última hora; cabe aos eleitores a colaboração (desligando o celular e entregando-o aos mesários) e não haverá problema.
Marcelo, acho que poderia existir aquela "sacolinha" com lacre que recebemos quando vamos fazer concurso público. O que acha?
ResponderExcluirAcho que isso é frescura demais e não dá certo: basta o eleitor deixar o celular desligado com os mesários e pegá-lo de volta 30 segundos após.
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