Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

sábado, 14 de julho de 2012

Análise da Resolução que proíbe celulares nas seções eleitorais

A Resolução do TRE-RJ sobre a proibição de entrada de celulares e outros aparelhos eletrônicos nas seções eleitorais é clara ao determinar que "fica proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro tipo de instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, na cabina de votação, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando".

Antes que alguém invente alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade, convém lembrar o seguinte:


1 - de acordo com a Constituição "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" e, inclusive, tal sigilo é tido como cláusula pétrea (art. 60 § 4º, II);
2 - há base em lei para a Resolução, porque o parágrafo único do artigo 91-A da Lei Eleitoral  prevê que "fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação" e o art. 54 da Resolução 23.372/11 do TSE vai nesse mesmo sentido
3 - os celulares não serão usados, furtados ou quebrados pelos mesários, que também não gastarão os créditos dos eleitores....


O que se visa é um bem maior, qual seja: o sigilo do voto, previsto na Constituição. Então é razoável sacrificar por uns 30 segundos o direito de ter um telefone celular. Simples assim (a não ser que o STF - "reescritor" da Constituição - veja algo de errado nisso).


Repare que o que se proíbe é o simples porte dos aparelhos. Assim sendo, no dia da votação O ELEITOR PODE ENTRAR NA SEÇÃO ELEITORAL COM O CELULAR, MAS NÃO PODE IR ATÉ A CABINA DE VOTAÇÃO COM ELE. Para que isso aconteça o cidadão tem que deixar o celular (máquina, etc) com os mesários.

Também fica claro que "o eleitor que tentar descumprir a vedação será advertido e sua insistência caracterizará o crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral" e terá que ser conduzido a uma Delegacia da Polícia Federal (já que a Justiça Eleitoral é federal, não estadual).

Dependendo da situação, pode-se falar também na prática de outros crimes previstos no Código Eleitoral:
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
..........
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.

Penso que cabe aos mesários mal encostar nos celulares e devolvê-los ao cidadão junto com o comprovante de votação, para evitar frescuras de última hora; cabe aos eleitores a colaboração (desligando o celular e entregando-o aos mesários) e não haverá problema.
Simples assim.

2 comentários:

  1. Marcelo, acho que poderia existir aquela "sacolinha" com lacre que recebemos quando vamos fazer concurso público. O que acha?

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  2. Acho que isso é frescura demais e não dá certo: basta o eleitor deixar o celular desligado com os mesários e pegá-lo de volta 30 segundos após.

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Eu publico opiniões contrárias à minha, sem problema algum. A não ser que eu o faça expressamente, o fato de liberar um comentário não quer dizer que eu concorde com o escrito: trata-se apenas de respeito à liberdade de expressão, que muito prezo.

Então por gentileza identifique-se, não cite nomes de políticos nem de partidos políticos brasileiros, não ofenda ninguém e não faça acusações sem provas.

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