Destaco os trechos onde se fala que "não há qualquer prerrogativa especial aos blogueiros" e que "o que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja, todos que se manifestarem devem ser identificados", porque há quem pense - principalmente aqui em Campos - que ter um blog (ou fazer comentários num blog) é sinônimo de "poder fazer qualquer coisa", quando não é.
Para ver o trecho da Lei Eleitoral que trata da propaganda na internet clique aqui. Confira a entrevista de Eduardo Nobre aqui.
Marcelo, gostaria de saber se o candidato a vereador precisa informar a justiça eleitoral sobre seus blogs, sites facebook e outras redes sociais que participa antes de postar ou divulgar sua campanha eleitoral? E também se é obrigatório colocar a informação da coligação nessas propagandas e divulgações pelas redes?
ResponderExcluirObrigado.
Obrigado pela pergunta, Antônio.
ResponderExcluirA norma que regula o assunto é a Resolução TSE 23.370/11 (http://www.justica eleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-no-23-370-de-2012-consolidada). Veja os artigos 18 e 19:
Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
O endereço correto é http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-no-23-370-de-2012-consolidada
ResponderExcluir