Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Propaganda eleitoral em blogs

O advogado Cláudio Andrade fez uma interessante postagem em seu blog, reproduzindo entrevista do também advogado Eduardo Nobre.
Destaco os trechos onde se fala que "não há qualquer prerrogativa especial aos blogueiros" e que "o que a lei exige é a vedação do anonimato, ou seja, todos que se manifestarem devem ser identificados", porque há quem pense - principalmente aqui em Campos - que ter um blog (ou fazer comentários num blog) é sinônimo de "poder fazer qualquer coisa", quando não é.
Para ver o trecho da Lei Eleitoral que trata da propaganda na internet clique aqui. Confira a entrevista de Eduardo Nobre aqui

3 comentários:

  1. Marcelo, gostaria de saber se o candidato a vereador precisa informar a justiça eleitoral sobre seus blogs, sites facebook e outras redes sociais que participa antes de postar ou divulgar sua campanha eleitoral? E também se é obrigatório colocar a informação da coligação nessas propagandas e divulgações pelas redes?
    Obrigado.

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  2. Obrigado pela pergunta, Antônio.
    A norma que regula o assunto é a Resolução TSE 23.370/11 (http://www.justica eleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-no-23-370-de-2012-consolidada). Veja os artigos 18 e 19:

    Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

    Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
    I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
    II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
    III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
    IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

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  3. O endereço correto é http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-no-23-370-de-2012-consolidada

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Este é um blog de opiniões.
As postagens não são a tradução da verdade: apenas refletem o pensamento do autor. Os escritos podem agradar ou desagradar a quem lê: nem Jesus Cristo agradou a todos...

Eu publico opiniões contrárias à minha, sem problema algum. A não ser que eu o faça expressamente, o fato de liberar um comentário não quer dizer que eu concorde com o escrito: trata-se apenas de respeito à liberdade de expressão, que muito prezo.

Então por gentileza identifique-se, não cite nomes de políticos nem de partidos políticos brasileiros, não ofenda ninguém e não faça acusações sem provas.

OBS: convém lembrar que a Constituição proíbe o anonimato. Assim sendo, não há direito algum para quem comenta sem assinar: eu libero ou não o comentário se achar que devo.