Bem, todo mundo já sabe que não me manifesto sobre casos específicos referentes à propaganda eleitoral em Campos, porque a Zona Eleitoral onde trabalho não tem atribuição para tanto (parte final do art. 2º da Resolução 792/11-TRE/RJ) e porque não me comprometo a dar respostas a qualquer grupo político (quando alguém me pergunta algo me limito a dar o telefone da Fiscalização). Assim sendo lembro que esta postagem reflete apenas minha opinião pessoal.
Tenho recebido de amigos telefonemas e mensagens via Facebook com dúvidas referentes à propaganda eleitoral. Agradeço a confiança em mim depositada, mas como nunca respondo às perguntas diretamente, resolvi aos poucos elucidar algumas questões (aqui as tratarei em tese, sem as especificidades), até porque já vi o assunto ser tratado erroneamente na internet. Vejamos uma dessas perguntas, que já me foi feita três vezes:
"Existe algum impedimento de um funcionário público adesivar o carro, com referência a algum candidato, e estacionar o seu carro nas dependências de um órgão público municipal?"
"Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados".
O citado artigo abre apenas uma exceção, por questão de opção do legislador. Está no § 3º:
"Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora".
Vamos lá: se o carro particular, o dono faz dele o bem entender e, mesmo sendo servidor público, pode fazer propaganda eleitoral (exceto se for servidor da Justiça Eleitoral, conforme art. 366 do Código Eleitoral).
Ocorre que embora se trate de bem particular, caso se pretenda estacioná-lo em local que pertence a órgão público (federal, estadual ou municipal), incide a proibição acima, que tem por base o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal) e o princípio da igualdade entre os candidatos. Afinal de contas, não é dado ao administrador usar prédio público para fazer (ou permitir) propaganda eleitoral, pois como o nome diz, o prédio é do povo, não do administrador: por tal motivo propaganda alguma é permitida.
Então, em meu entender, no caso de estacionamento de prédio público ou entra o carro sem o adesivo ou o carro fica adesivado do lado de fora. O servidor tem direito – como tem o particular – de fazer propaganda com seu carro, mas não tem direito – como não tem o particular – de estacionar o carro com propaganda em órgão público: simples assim.
Logo, nas dependências do Executivo e do Judiciário argumentos como "trata-se de bem particular" [o carro] ou "o eleitor tem o direito a livre expressão, garantido por lei, desde que a manifestação seja silenciosa" não se sustentam: o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular reclama a aplicação da regra (e o direito à manifestação é garantido no dia da eleição, mas não se aplica ao caso em questão).
Posteriormente pretendo abordar outras questões.
Para coibir isto sugiro que o TRE de Campos adote o procedimento como este exemplo a seguir:
ResponderExcluirJustiça Eleitoral encaminha notificação para que órgãos públicos não permitam veículos adesivados em seu pátio:
A Juiza Eleitoral Doutora Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara notificou o Município de Jaru (RO) nesta sexta-feira (20), bem como a todas as coligações partidárias, via documento expedido pelo chefe de cartório Laurenci Bernardino sobre a Propaganda Eleitoral em Bens Públicos. Conforme o que se segue:
De Ordem da MM Juiza Eleitoral da 10ªZE Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara NOTIFICO vossa senhoria com fundamento no artigo 10 da Resolução 23.370/2011 e artigo 37 da Lei 9.504/95 que dispõe sobre propaganda eleitoral e as campanhas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
Para que se abstenham de praticar as condutas ali contidas sob pena de incidir nas penas ali cominadas bem como NÃO ESTACIONAR OU PERMITIR QUE ESTACIONEM VEÍCULO no interior dos estacionamentos de órgãos públicos. A proibição se estende a veículos que contenham QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL, tais como cartaz, plotagem, adesivos, pinturas, inscrição a tinta entre outros.
Os administradores públicos, candidatos ou representantes de coligação ou partido devem orientar os servidores quanto às proibições contidas na mencionada resolução que segue abaixo transcrita:
“Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.”
Laurenci Bernardino
Chefe de Cartório
Assina por Ordem Judicial
http://www.anoticiamais.com.br/noticias/detalhe/16883/index.html
http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/37857
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