Veja o Rush interpretando "Tom Sawyer":
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Profissão Perigo
A música a seguir ficou famosa no Brasil em meados dos anos 80, por ser tema de abertura do seriado "Profissão Perigo", cujo protagonista era o intrépido agente MacGayver.
Veja o Rush interpretando "Tom Sawyer":
Veja o Rush interpretando "Tom Sawyer":
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Seria Messi do Planeta Pelé?
Sou contra comparações de qualquer jogador com Pelé: nunca haverá outro igual a ele e já vimos vários "novos Pelés" virarem retumbantes fracassos no futebol.
Os argentinos já blasfemaram várias vezes dizendo que Maradona foi melhor do que Pelé... mas como Deus é brasileiro temos que perdoá-los (rsrsrs): em verdade vos digo que o baixinho hermano não chegou perto de Zico e Messi, além de ter manchado sua carreira com um dopping por cocaína na Copa de 94.
Por falar em Messi – que é um jogador exemplar e sem dúvida o mais talentoso das últimas décadas no futebol – também acho que não será um Pelé. Mas por vezes penso que eles vieram do mesmo planeta, como se vê no vídeo abaixo: desafiado pelo cantor Eros Ramazotti durante um treino do Barcelona (o melhor time do mundo), Messi fez um gol não "sem ângulo", mas de um "ângulo negativo"...
sábado, 2 de janeiro de 2016
Quem ocupa o trono tem culpa; quem oculta o crime também
Certamente os neoconstitucionalistas devem estar felizes, agora que o Supremo Tribunal deixou de ser o guardião da Constituição e passou a substituir o Poder Legislativo: refazer as regras do processo de impeachment foi a vergonhosa e descarada gota d'água para assumir que - a título de termos um Judiciário "ativista" - o bolivarianismo está, de fato, se implantando também no Brasil.
Sem o Supremo a nos proteger, não há mais esperança para este país: é o fim do Direito brasileiro. Eu, que sempre fui um idealista na área, já não acredito mais em Justiça no Brasil.
Bem que Joaquim Barbosa fez um alerta à nação...
O título da postagem é parte da letra de "Somos Quem Podemos Ser", de Humberto Gessinger, gravada pelos Engenheiros do Hawaii em 1988 no LP "Ouça o que Eu Digo: Não Ouça Ninguém".
sábado, 5 de dezembro de 2015
O que é impeachment – aspectos jurídicos
![]() |
| Impeachment de Richard Nixon (EUA, 1974) |
Regras existem... e muitas! Então, se
há previsão na Constituição e nas leis do país, a primeira conclusão que se
pode chegar sobre o assunto é que tachar como “golpe de estado” o manejo do
impeachment dificilmente poderá ser ser creditado à ingenuidade, antevendo-se mesmo a má-fé: que raio de golpe é esse que está previsto
desde 1891? Veja o artigo 53 de nossa primeira Constituição:
Art 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.
Como um instituto que há 23 anos foi tido como a redenção do país hoje é visto como golpismo? Em 1992, no
voto condutor do Mandado de Segurança nº 21.654 (impetrado pelo então
Presidente da República), o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal, afirmou categoricamente:
“O impeachment
traduz, em função dos objetivos que persegue e das formalidades rituais a que
necessariamente se sujeita, um dos mais importantes elementos de estabilização
da ordem constitucional, lesada por comportamentos do Presidente da República
que, configurando transgressões dos modelos normativos definidores de ilícitos
político-administrativos, ofendem a integridade dos deveres do cargo e
comprometem a dignidade das altas funções em cujo exercício foi investido.”
Não entro aqui no mérito
da questão. Falando em tese: o impeachment é um instrumento previsto na
Constituição, cabível quando o governante – no caso o Presidente da República –
praticar crime de responsabilidade (sobre o tema remeto o leitor à postagem “Ascensão e Queda São Dois Lados da Mesma Moeda, de 08/09/15). Ocorre que, apesar do
nome, de prática de crime não se trata: a questão seria melhor se fosse chamada
de “atribuição de responsabilidade”, porque talvez essa expressão revelasse melhor a
verdadeira gênese do instituto, que não é da área criminal1 e sim político-administrativa2. Tanto a matéria não é criminal
que a denúncia não cabe ao Ministério Público e sim a qualquer cidadão e o
julgamento do Presidente é feito pelo Senado Federal, não pelo Supremo Tribunal.
Art. 85.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a
existência da União; II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação; III - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV
- a segurança interna do País; V - a probidade na
administração; VI - a lei orçamentária; VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Destaque-se que até hoje
não foi feita a lei específica exigida pela Constituição para casos do tipo.
Longe de haver aí alguma nulidade, em razão disso vigora – naquilo que não
contrariar a Constituição – a Lei 1.079/50 que, com a confirmação do STF, foi
usada em 1992 no impeachment de Fernando Collor. Então, querer exigir que no processo de impeachment existam provas inequívocas
de materialidade de crimes é errado (muito menos quando do início do
procedimento, já que a Câmara não julgará nada (quem julga é o Senado) e, por
isso, não haverá provas a serem analisadas num primeiro momento): a previsão das condutas na Constituição e
na lei não é feita em lista exaustiva e sim em termos abertos, não se
exigindo no crime de responsabilidade o rigor necessário para uma
condenação por crime comum: a questão é política, como se vê na previsão legal
do artigo 9º, item 7 da Lei, onde se lê que “proceder de modo incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro do cargo” é motivo para o afastamento do Presidente. Está nos anais do
Supremo, na decisão acima citada:
“A
acusação somente materializa-se com a instauração do processo, no Senado. Neste
é que a denúncia será recebida, ou não. Na Câmara, relembre-se, ocorrerá,
apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político,
em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em
alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem
razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou
desavenças políticas”.
Então, quem diz, por
exemplo, que um quadro de corrupção sistêmica, “pedaladas fiscais” e/ou a
inobservância clara de regras referentes à lei orçamentária dão margem a
impeachment não é A, B ou C: é a lei. Se
o Congresso entender que de crime de responsabilidade se trata, disso se
tratará. Já a afirmação de que o cometimento de atos ilícitos em mandato
anterior não pode ser considerado, é por demais estranha: se o ordenamento
jurídico hoje autoriza a reeleição e não se tratam de atos estranhos às funções
do governante, acaso nossas leis dariam ao
Presidente um cheque em branco para transgredir a lei no último ano de seu
primeiro mandato, sem que a responsabilidade por seus desatinos pudesse lhe ser cobrada posteriormente?
O artigo da Constituição
que trata do início do procedimento na Câmara dos Deputados não especifica por
quem o pedido de impeachment deve ser recebido, antes de passar por uma Comissão Especial e ir para a
votação em plenário.
Art. 51.
Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I -
autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o
Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
A Lei do Impeachment
também não determina nada nesse sentido. Então é o Regimento Interno da Câmara
dos Deputados que tem que suprir essa lacuna. E não há invenção alguma nisso, porque
no MS nº 21.564 o Supremo assim entendeu já em 1992. No Regimento:
Art. 218. É permitido
a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República,
o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
..........
§ 1º A denúncia,
assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de
documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los,
com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do
rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente,
verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será
lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita,
da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos
os Partidos.
Assim – pouco importando tratar-se de pessoa de boa ou má índole – se o Presidente da
Câmara acata um pedido
de impeachment apresentado na forma da lei, daí em diante resta apenas seguir o procedimento
previsto em lei, porque regra geral pouco adiantará inventar motivos para recorrer ao STF, pois o Judiciário, em princípio, é mero expectador da contenda. Por exemplo: em 1992 o Supremo entendeu que o prazo
para manifestação do denunciado (o então Presidente) seria de 10 sessões, não de 5
como prevê o Regimento Interno, mas além disso não foi.
Pelas regras constitucionais o processo
em si ocorre no Senado Federal, mas somente após autorização da Câmara. O
julgamento, neste caso, é dirigido pelo Presidente do Supremo Tribunal, num clássico
exemplo de aplicação da famosa “teoria dos pesos e contrapesos”:
Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade (...);
..........
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
..........
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
..........
..........
§ 2º Se,
decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
Assim, se a Câmara dos
Deputados autoriza por 2/3 de seus membros (342 votos) o início do processo
contra o Presidente, o Senado Federal é comunicado, tem que iniciar o processo e com isso a autoridade fica suspensa do cargo, havendo prazo de 180 dias para o fim do processo. Nesse período o Vice-Presidente assume o cargo. Caso o Senado
entenda, também por 2/3 (54 votos) que a atribuição de responsabilidade
procede, o Presidente é definitivamente afastado e por oito anos não pode exercer qualquer
função pública, eletiva ou não, sendo sucedido pelo até então Vice-Presidente, que estava no exercício da Presidência. Sendo o titular absolvido, retoma imediatamente o cargo
para o qual foi eleito.
Certo é que – independente do que cada pessoa torce para que aconteça ou do que de fato ocorrerá – em qualquer dos casos citados cumprem-se as regras constitucionais e legais em vigor no país e isso é extremamente
saudável para a democracia3, não havendo qualquer chance de "perda de conquistas democráticas", porque tais conquistas são de toda a sociedade, do país e não deste ou daquele eventual ocupante deste ou daquele cargo – a menos que se trate de alguém ou de algum grupo que suponha ter o monopólio da virtude ou pretenda perpetuar-se no poder, usando apenas o argumento de que a ele se chegou através do voto: Hitler também foi eleito e vimos no que deu...
1 – Embora
a Lei do Impeachment determine o uso subsidiário, no que couber, do Código de
Processo Penal.
2 – Uadi
Lammêgo Bulos (2009) define crimes de responsabilidade como “infrações
político-administrativas atentatórias à Constituição, tipificadas na legislação
federal”. O Supremo Tribunal Federal tem alguma jurisprudência nesse
sentido, mas como o tema não é muito usual, pode ser que novas composições da
Corte - e eventuais questões conjunturais - levem a entendimento no sentido de que se trate de norma penal, o que não parece ser uma tendência.
3 - A redemocratização do Brasil ocorreu em 1985. Apenas 7 anos depois o primeiro Presidente eleito em 30 anos sofreu impeachment e a democracia não ruiu. Por que motivo haveria ela de fracassar agora, passados 30 anos do fim da ditadura???
3 - A redemocratização do Brasil ocorreu em 1985. Apenas 7 anos depois o primeiro Presidente eleito em 30 anos sofreu impeachment e a democracia não ruiu. Por que motivo haveria ela de fracassar agora, passados 30 anos do fim da ditadura???
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Apesar de você, amanhã vai ser outro dia
Chico Buarque tem seu lugar na História da MPB. Teve muita importância durante os "anos de chumbo", mas hoje em dia - quando apóia organizações criminosas como o MST - é só um arremedo do grande compositor que já foi outrora: apesar da profunda crise vivida pelo país, ele acha que tudo está às mil maravilhas.
Neste histórico 02 de dezembro de 2015 - dia em que o Brasil começa a se reencontrar com sua história - relembro uma música feita por ele em 1971, queixando-se do então Presidente da República, o General Médici. A letra de "Apesar de Você" é bastante atual (será que é por isso que Chico não faz mais música de protesto?) e estava guardada há muito tempo para ser trazida aqui na ocasião oportuna:
Hoje você é quem manda: falou, tá falado
Não tem discussão...
A minha gente hoje anda falando de lado
E olhando pro chão, viu?
Você que inventou esse estado,
E inventou de inventar toda a escuridão
Você que inventou o pecado,
Esqueceu-se de inventar o perdão
Apesar de você, amanhã há de ser outro dia!
Eu pergunto a você:
- Onde vai se esconder da enorme euforia?
- Como vai proibir quando o galo insistir em cantar?
Água nova brotando
E a gente se amando sem parar
Quando chegar o momento
Esse meu sofrimento
Vou cobrar com juros (juro!)
Todo esse amor reprimido,
Esse grito contido,
Este samba no escuro...
Você que inventou a tristeza
Ora, tenha a fineza de desinventar!
Você vai pagar - e é dobrado
Cada lágrima rolada nesse meu penar
Apesar de você, amanhã há de ser outro dia!
Ainda pago pra ver o jardim florescer,
Qual você não queria
Você vai se amargar
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença!
E eu vou morrer de rir,
Que esse dia há de vir antes do que você pensa...
Apesar de você, amanhã há de ser outro dia
Você vai ter que ver
A manhã renascer
E esbanjar poesia
Como vai se explicar
Vendo o céu clarear
De repente, impunemente?
Como vai abafar
Nosso coro a cantar
Na sua frente???
Apesar de você, amanhã há de ser outro dia
Você vai se dar mal, etc. e tal...
Lá lá lá lá laiá...
terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Lá vem o Brasil descendo a ladeira...
Num país falido onde quase
todo dia se vê um escândalo diferente e mais estarrecedor do que o anterior, a
primeira notícia surpreendente de dezembro foi o risco de que as eleições 2016 tenham
que ser feitas em cédulas1, em vez de urnas eletrônicas. A se
confirmar a tragédia anunciada, seria um retrocesso sem tamanho, porque
voltaríamos a 1994 – última votação sem urnas eletrônicas.
Não há dúvida de que o
processo manual é infinitamente mais suscetível a fraudes do que as urnas
eletrônicas (aprovadas por 94% dos brasileiros2), além do mais se
considerarmos o cadastramento biométrico em curso, que já consumiu muito
dinheiro público para ser deixado de lado exatamente na hora em que se prepara
sua definitiva implantação. Voltar à votação com cédulas seria o fundo do poço para
o Brasil e a perda de uma conquista dos brasileiros nos últimos 20 anos! Se
considerarmos apenas a 98ª Zona Eleitoral (Campos/RJ), por exemplo: em 2010,
2012 e 2014 a apuração foi encerrada com sucessivos recordes, sendo os resultados
conhecidos às 18:30 h, 17:58 h e 17:39 h, respectivamente. É impossível que numa
apuração manual o resultado de uma Zona que tem 53 mil eleitores – divididos em
160 seções espalhadas por 29 locais de votação – seja conhecido apenas 39
minutos após o encerramento da votação! Convém lembrar que na época da votação
em papel a divulgação do resultado ocorria alguns dias após a votação.
Apesar da incessante
repetição do mantra “há fraude nas urnas eletrônicas”3, deve-se
lembrar que jamais se provou algo em desabono do atual processo de votação brasileiro.
Além de falta de conhecimento, existem muitas fábulas, suposições e teorias da conspiração
a respeito, mas nada que não possa ser facilmente esclarecido por quem trabalha
na Justiça Eleitoral. As condições da eleição não podem ser repetidas nos
testes feitos pelos críticos (que levantam questões teóricas como se práticas
fossem): de que adianta provar que a 10 centímetros da urna é possível captar 0,1%
da vibração das teclas, se no dia da votação ninguém terá como fazer isso? E,
se tentar fazer, além disso não servir para nada, será preciso contar com a
conivência de eleitores, mesários, pessoal de apoio da Justiça Eleitoral, fiscais
de partidos, servidores, chefes de cartório, juízes, promotores...
Assim, embora nenhum sistema eletrônico do mundo seja cem por cento seguro e seja sempre necessário reforçar a segurança eletrônica, o fato é que o Brasil tem a segurança necessária para garantir o sigilo do voto de todos os cidadãos, com um resultado rápido e correto, sem que isso seja alcançado em qualquer parte do mundo. Já se a votação for manual...
Assim, embora nenhum sistema eletrônico do mundo seja cem por cento seguro e seja sempre necessário reforçar a segurança eletrônica, o fato é que o Brasil tem a segurança necessária para garantir o sigilo do voto de todos os cidadãos, com um resultado rápido e correto, sem que isso seja alcançado em qualquer parte do mundo. Já se a votação for manual...
A prova de que não há fraude
na votação? Vejamos: é por todos sabido que quatro dias após a eleição
presidencial de 2014 o maior partido de oposição – derrotado por estreita
margem de votos – pediu uma auditoria nas urnas eletrônicas, o que foi acolhido
pelo TSE. Até de Campos foram remetidos “pen drives” com os resultados das
seções. Em outubro último chegou-se à conclusão de que não houve fraude, o que
foi solenemente ignorado pelas redes sociais4-5. Isso sem contar o
fato de que todos os programas das urnas eletrônicas são postos à disposição
dos partidos antes e depois das eleições...
Observemos os simples fatos
de que antes da eleição é impresso um boletim em cada urna chamado de
“zerésima” (para mostrar que todos os candidatos estão presentes naquela urna e
com “zero” votos cada) e que alguns minutos após as 17 horas do dia da votação
os mesários – que são cidadãos de bem, escolhidos entre as pessoas da própria
comunidade – afixam na porta da seção eleitoral o resultado, com cópias que são
fornecidas aos fiscais, imprensa, Ministério Público e exibidas por vários dias
nos Cartórios Eleitorais. Esses mesmos números também são disponibilizados logo
após a todo cidadão através dos sites dos Tribunais Eleitorais, publicados pelos
jornais e compartilhados pela internet; ainda hoje se pode acessar o site do
TSE e observar que... a quantidade de votos de cada candidato é a mesma que foi
publicada às 17:05 h do dia da eleição e que em nenhum lugar há registro de
diferença...
Existem falhas no processo
eleitoral, mas não na votação ou totalização dos votos. Por exemplo: há um
excesso de recursos à disposição dos candidatos; as leis não punem
adequadamente a propaganda antecipada; falta estrutura para as equipes de
fiscalização eleitoral conseguirem coibir os abusos na propaganda; nem sempre é
possível reunir provas de que houve compra de votos etc. Também o fato de as
seções eleitorais abrirem não ao mesmo tempo em todo o país e sim de acordo com
o horário local é algo que pode ser revisto, porque permitiria que a apuração
das eleições presidenciais não tivesse ser feita a portas fechadas até o fim da
eleição no Acre, o que daria mais transparência a todo o processo.
Apesar de tudo, não parece
crível que o processo eleitoral mais avançado do mundo venha de fato a ser
atingido pela degradação institucional em curso no país: há evidente (e
necessária) pressão dos Tribunais Superiores6 para minimizar os
efeitos da crise que assola o país sobre as eleições, até porque embora seja
sempre necessário comprar novas urnas, as que foram usadas em 2014 estão, em
sua grande maioria, em condições de uso. De qualquer forma, a se confirmar a
tragédia anunciada, seria um retrocesso sem tamanho... uma vergonha nacional.
Em suma: é sempre possível
melhorar o processo eleitoral e isso é uma constante na Justiça Eleitoral
brasileira (quem trabalha lá sabe disso). Porém, o tanto que o sistema
eleitoral brasileiro evoluiu desde a implantação das urnas eletrônicas faz com
que seja inimaginável que em 2016 retrocedamos à era do voto manual, pois isso
representaria uma vergonha para o país (mais uma das muitas que estamos
acostumados a ver) e um desrespeito ao princípio da proibição de retrocesso,
tão falado no Supremo Tribunal Federal: um país que chega a ser o melhor do
mundo em eleições não pode descer a ladeira como se fosse um trem sem
maquinista: é maldade demais com nosso sofrido povo.
1 – Não confundir “voto em cédulas” (o que acontecia até os
anos 90, com o voto escrito num papel e apuração demorada) com “voto impresso”
(que se tenta aplicar no Brasil a partir de 2018: aqui a pessoa vota na urna
eletrônica e confere seu voto numa impressora). Ambos seriam um retrocesso.
2 - Relatório Campanha de Esclarecimento – TSE Eleições2010. Instituto Sensus. Brasília, novembro de 2010.
3 – Chama a atenção, por exemplo, a frase “as urnas
eletrônicas não são usadas nos EUA”: quando as mesmas pessoas que usam tal
argumento são perguntadas sobre a aplicação da pena de morte no Brasil (como se
faz nos EUA), dizem que “não temos que copiar tudo que os EUA fazem.”
Interessante, não?
4 - Venceslau, Pedro; Chapola, Ricado. Auditoria do PSDBconclui que não houve fraude em eleição de 2014. Jornal O Estado de São Paulo,
11 out 2015.
5 - Ulhôa, Raquel. Auditoria do PSDB nas eleiçõespresidenciais de 2014 não aponta fraude. Jornal Valor Econômico, 04 out 2015.
6 - Nota do TSE à imprensa. TSE. Brasília, 30 nov 2015.
O título da postagem é o nome de uma música de Pepeu Gomes e Moraes Moreira, lançada por este em 1979 (gravadora Som Livre).
terça-feira, 17 de novembro de 2015
Estado Islâmico: os verdadeiros “crimes de ódio”
Texto publicado em 17/11/15 na coluna "Endireitando", do jornal Notícia Urbana.
Na última década uma
expressão tornou-se por demais comum no Brasil, a ponto de ser banalizada:
“crime de ódio”. É impressionante como se diz que tudo agora é crime de ódio
(como também tudo virou “preconceito”, “homofobia”, “machismo”, “discriminação”
etc) e, pior, os jovens repetem esse conceito sem ao menos terem a noção exata
de que não se pode generalizar: até mesmo (e principalmente) opiniões políticas
contrárias ao pensamento politicamente correto são tidas como “crimes de ódio”,
mas não é bem assim.
O magnífico professor
Fernando Miller sempre ensinou a seus alunos na Faculdade de Direito de Campos algo
que, de tão simples, acaba sendo genial: “leia a lei”. Pois bem: o sucesso do
Direito após a Constituição de 1988 foi a mola propulsora para que conceitos
jurídicos passassem a ser usados de forma mais rotineira na sociedade, o que é
bom. Ocorre que tamanha foi a expansão desses conceitos que muitos deles
acabaram sendo apropriados por determinados grupos e repetidos como se mantras
fossem... mas não o são.
Não há lei no Brasil que
fale especificamente em “crime de ódio”, para começo de conversa. Há uma boa lei
(7.716/89) que visa combater o preconceito, mas neste caso trata-se de questões
ligadas a atos de segregação, onde as generalizações e exageros são outros (que
talvez caibam em outro texto) e não se pode fazer sempre, nem obrigatoriamente,
uma ligação direta e imediata entre tal lei e o uso hoje indiscriminado do
termo “crime de ódio”. Assim, a expressão hoje tem conotação mais política do
que jurídica: observe que determinados setores do pensamento político a todo
momento recorrem a esse argumento, na maioria das vezes para tentar
desqualificar o oponente. Lembremos que no começo do ano houve o atentado ao
jornal Charlie Hebdo e muitos – achando que o jornal era “direitista” (o que
não seria crime nem vergonha) – acusaram as vítimas de praticarem crimes de
ódio ao desenharem suas charges. Mas não consta que alguém tenha sido morto por
causa de tais desenhos, a não ser os chargistas. Se no mundo civilizado as
divergências são resolvidas pelo juiz e não pelos fuzis, onde está o verdadeiro
ódio, então? Nas charges de gosto duvidoso ou no ataque terrorista?
Chutar a imagem de uma santa
é crime de ódio; os nazistas praticavam crime de ódio; a Ku-Klux-Klan, o Boko
Haram, o Hamas, a Al-Qaeda, esses sim praticam crime de ódio, pois defendem
abertamente a aniquilação dos que lhes são contrários; os skinheads que agridem
pessoas exclusivamente por serem nordestinas também estão nessa lista. Mas o
maior exemplo hoje vem dos terroristas do Estado Islâmico: basta observar a
absurdez de seus discursos extremistas, onde todo o mundo civilizado é tratado
como escória (quando em verdade é exatamente ao contrário), sem contar a
extrema crueldade e frieza demonstrada nas execuções a sangue frio. A covardia
de atacar pessoas indefesas num show ou que jantavam na calçada de um
restaurante é tão obtusa quanto a nefasta prática de jogar homossexuais do alto
de prédios, cortar cabeças de “infiéis”, atear fogo e/ou afogar pessoas
enjauladas, sem contar as execuções sumárias coletivas.
Esses terroristas não
demonstram qualquer tolerância para com os valores da civilização ocidental e
nem mesmo para com os valores do Oriente Médio que não estejam de acordo com as
sandices por eles defendidas, sempre em nome de uma religião que não prega a
violência – a não ser nas interpretações tortas feitas por eles. Aí sim há
escancarado ódio à civilização ocidental, seus valores, seu modo de vida, sua laicidade.
Mas, curiosamente, pouco se fala nesse aspecto odioso: é que normalmente quem
mais fala em crime de ódio é simpatizante daqueles que mais o incitam, adotando
a velha prática de acusar os demais de fazê-lo, por acreditar que se está a agir
em favor de uma “causa” (ainda que em troca apenas de sanduíches de
mortadela)...
Assim, crime de ódio é
aquele que incita a prática de ódio ou dele decorre, como nos casos acima
citados. A mera opinião não pode ser assim considerada, sob pena de censurarmos
previamente todo o pensamento, negando a liberdade de expressão, que é tão cara
às democracias. Nos comentários de reportagens sobre os atentados terroristas
em Paris, por exemplo, é possível ver pessoas que, lamentavelmente, escreveram
coisas do tipo “a França teve o que
procurou” ou “tirem as suas mãos do
Oriente Médio”. Pode-se achar uma idiotice, mas não se trata de crime de
ódio. Como também não o é quando alguém manifesta saudades da ditadura militar
no Brasil, diz que “a crise é coisa de gente branca e de olhos azuis” ou pede
intervenção militar nos dias de hoje: são apenas opiniões isoladas e as pessoas que as proferem não estão a espalhar ódio racial, religioso ou
coisa que o valha. Vale lembrar: a liberdade de expressão abrange o direito de
falar besteiras.
O problema é que no Brasil
de hoje até mesmo piadas e opiniões jornalísticas e posicionamentos políticos
são tratadas até mesmo na imprensa como “crimes de ódio”, embora talvez sejam
apenas – a depender do gosto de quem ouve – piadas sem graça ou opiniões das
quais os acusadores discordam. Não é crível que pessoas que jamais agiram de
forma preconceituosa ou discriminatória sejam acusadas de “discurso de ódio”
quando apenas exercem sua liberdade de expressão! Não existem grupos – quer
majoritários, quer minoritários – que sejam imunes a críticas e opiniões
divergentes: se a idéia expressada não tem o intuito de espalhar o ódio, de
crime de ódio não se trata... simples assim.
Qualquer cidadão pode, por
exemplo – principalmente após os ataques recentemente sofridos pela França – ter
opinião no sentido de que seja necessário para o Brasil ter maior rigor na
entrada no território nacional de pessoas vindas de áreas controladas pelo
Estado Islâmico (até por conta das Olimpíadas 2016): nenhum discurso de ódio,
preconceito ou discriminação há nisso: é mera opinião! Se uma pessoa se
manifesta contra a concessão de benefícios como o “Bolsa-Família” a
estrangeiros, porque acha que o dinheiro oriundo dos impostos não deve ser
usado para além dos brasileiros, é direito dessa pessoa pensar e se manifestar
assim, sem que se possa tachar tal atitude de “crime de ódio”: muitas vezes
quem faz tais acusações apenas encontrou alguém que pensa diferente...
Em suma: o respeito às
diferenças é a base para a convivência democrática numa sociedade saudável, sem
que se pratiquem crimes de ódio – que devem ser punidos na forma da lei – e sem
que pessoas sem argumentos doutrinem os jovens a acreditar que todo discurso contrário
seja assim erradamente considerado.
sábado, 14 de novembro de 2015
Não procure paz onde paz não há
Os estarrecedores atentados
terroristas em Paris deixaram clara a existência de uma guerra entre o mundo
civilizado e a barbárie representada pelo Estado Islâmico (EI). O Presidente da
França corretamente fechou as fronteiras do país, decretou medidas de exceção e afirmou que foi uma declaração de guerra.
A covardia de atacar
pessoas indefesas num show, que jantavam na calçada de um restaurante ou
passeavam num shopping é tão obtusa quanto queimar "espetos humanos" numa fogueira, jogar homossexuais do alto de
prédios, cortar cabeças de “infiéis” ou colocar pessoas em jaulas onde são queimadas ou afogadas, sempre gravando tudo com requintes de crueldade (sem contar as execuções sumárias coletivas). Eles também tentaram
infiltrar homens-bomba num estádio lotado, mas felizmente não conseguiram. O
grupo EI não demonstra qualquer tolerância para com os valores da civilização
ocidental e nem mesmo para com os valores do Oriente Médio (o Islã não prega a violência) que não estejam de
acordo com as sandices por eles defendidas: por que deve o resto do mundo ter
tolerância com eles?
Por que alguém ainda acha
que é possível dialogar com gente que parte para atentados terroristas com
coletes de explosivos presos ao corpo, para em caso de serem pegos detonarem a
si próprios, tirando ainda mais vidas? Como prender essas pessoas? Como usar com
eles os mesmos direitos que o mundo civilizado tanto preza, se tais direitos
visam a preservação da vida, quando eles os usam para ceifar a vida de inocentes?
Quando esse mesmo grupo
praticou o atentado contra a sede do jornal Charlie Hebdo houve quem culpasse
as vítimas pelas charges que faziam, acusando-as de praticar “crime de ódio”
quando apenas exerciam a liberdade de imprensa. É claro que todo direito tem
limite, mas a civilização coíbe os excessos pela caneta do Juiz, não pelo
gatilho de fuzis: se alguém faz discurso de ódio são os extremistas, que
conclamam as pessoas a matar quem diz ou escreve coisas das quais eles
discordam. Observe: por que motivo as redes sociais bloqueiam, por exemplo, o
perfil de alguém que manifeste uma opinião supostamente “de ódio”, mas permitem
que o EI faça propaganda sistematicamente por todo o mundo? Cadê a hashtag "#SomosTodosParis"???
Tendo em vista o fato de
que a inteligência francesa levantou informações de que alguns dos terroristas
entraram no país em meio aos refugiados vindos da Síria (até eu, que não sou
especialista, já intuía isso), em breve começarão as fraudes intelectuais
tentando culpar a França pelos atentados. O roteiro será culpar o nacionalismo,
o preconceito e a islamofobia. Pois bem: nacionalismo não é algo ruim e, ao
contrário, é fundamental – desde que sem exageros – para a união de um país;
acusar os demais de preconceito e discriminação é, no mais das vezes, uma forma
de fugir do debate sério, atribuindo à parte contrária uma pecha quase inafastável;
islamofobia é um termo usado para, em geral, criticar apenas o natural medo
causado pelos radicais jihadistas, como se alguém tivesse algo contra a
religião como um todo, o que não é verdade. Recorrendo ao terrorismo, o grupo somente cria (ou se reforça) aquilo que eles dizem combater... mas é mentira: eles ao menos têm uma causa.
O fato é que não se pode
mais fugir da guerra ao terror: é preciso vencer o Estado Islâmico, permitindo o
retorno dos refugiados sírios (e demais) à sua nação e que os países do Oriente
Médio possam se reencontrar com os caminhos que eles próprios decidiram e
decidirão trilhar. Como os jihadistas do EI acham que morrem como mártires e
não têm o menor apreço pela vida humana, o único antídoto possível é usar o
veneno deles próprios, porque não é possível encontrar paz onde não há espaço
para a paz.
O título da postagem é um dos versos escritos por Humberto Gessinger
na
canção “Variações Sobre um Mesmo Tema”,
gravada pelos Engenheiros do Hawaii em
1988
no disco “Ouça o Que Eu Digo:
Não Ouça Ninguém”.
terça-feira, 10 de novembro de 2015
Lei 13.185/15 - A Lei da Frescura
Realmente o Brasil tem se tornado um lugar insuportável. Nossas escolas em breve terão um novo lema: "Brasil, uma pátria censora".
Agora os vitimistas têm como reforço em sua cruzada contra as pessoas normais a Lei 13.185, de 06/11/2015, que a título de combater o "bullying" vai acabar por fortalecê-lo: toda e qualquer ação praticada no ambiente estudantil, por exemplo, poderá ser tachada como "bullying".
Trata-se de uma lei exagerada, irrazoável, descolada da realidade. Vejamos como agora todo o universo estudantil pode ser enquadrado como "intimidação sistemática":
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
Só serão permitidas alcunhas como "Lindona", "Galã", "Belezinha", "Sabido" etc. Apelidos como "Girafa", "Café", "Babão", "Mantena", "Naregossauro" e "Sabonete" estão proibidos. Não, as crianças não podem mais brincar umas com as outras! Só se pode apelidar virtuosamente, embora ninguém saiba o que é isso.
Dar em cima da colega da turma ao lado vai virar "bullying sexual". Se a menina não estiver a fim não precisará nem dar um fora no pretendente: ainda que haja verdadeira paixão, uma vez denunciado o jovem será enquadrado como tendo praticado assédio. É o fim do namoro nas escolas.
Acabou o "não vou com a cara de Fulana". Quem não deixar a garota chata e catingosa que deu em cima do namorado da melhor amiga participar da conversa estará praticando "bullying social". "Espalhar bolinho" quando o colega chorão e boca-aberta chegar vai ser tido como "intimidação sistemática": as pessoas serão obrigadas a gostar umas das outras e com isso viveremos como Alice no País das Maravilhas...
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
Quando seu time perder não haverá mais zoação na segunda-feira: está proibido infernizar a vida do colega. Mas... o que é "infernizar"? Condicionar o empréstimo do caderno a uma ajuda no estudo para a prova será tido como chantagem...
Acabaram as brigas na porta da escola: basta "chamar para a porrada", levar um tapa e entregar o "agressor" à direção.
..........
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
É o fim dos tais "memes": sair mal na foto não será mais ser motivo para piada naquele grupo do WhastApp, já que a legenda terá que ser sempre algo do tipo "vejam como nosso nobre colega precipitou-se feliz em direção ao chão".
Interessante notar que a lei não estabelece sanção alguma e, ao contrário, tem como objetivo "evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil". Quem vai gostar disso serão as ONG's, que verão problemas nos quatro cantos das cidades, para fazer convênios com o poder público e combater a tal intimidação sistemática - mas só para cumprir a lei, claro.
Restará aos jovens aquela canção de Roberto Carlos:
"Vivo condenado a fazer o que não quero
Então bem comportado às vezes eu me desespero
Se faço alguma coisa sempre alguém vem me dizer
Que isso ou aquilo não se deve fazer
Restam meus botões...
Já não sei mais o que é certo
E como vou saber
O que eu devo fazer
Então bem comportado às vezes eu me desespero
Se faço alguma coisa sempre alguém vem me dizer
Que isso ou aquilo não se deve fazer
Restam meus botões...
Já não sei mais o que é certo
E como vou saber
O que eu devo fazer
Que culpa tenho eu
Me diga amigo meu
Será que tudo o que eu gosto
É ilegal, é imoral ou engorda?"
#NemPrecisaSerEspecialista
terça-feira, 3 de novembro de 2015
Atirei o pau no gato
No Brasil
moderno as crianças aprendem na escola uma absurda versão da famosa cantiga de
roda “Atirei o Pau no Gato”, que diz “não
atire o pau no gato/Porque isso não se faz/O gatinho é nosso amigo/Não devemos
maltratar os animais/Jamais”. Que graça tem cantar essa música de mãos
dadas, fazer uma roda e não agachar no “miau”, já que este foi retirado da
música? Será que temos o direito de tirar isso da infância de nossas crianças
algo que usufruímos tão prazerosamente em nossa própria infância? Devemos
recriminar as vovós que – evidentemente – cantam a versão original para seus
netinhos???
Não
é necessário ser especialista em educação infantil para saber que crianças
interpretam as coisas literalmente. Mas também não é necessário muito esforço
para saber que exatamente com as cantigas de rodas que há gerações fazem parte
do domínio popular tem-se uma excelente chance de mostrar para as crianças que
não se pode interpretar literalmente o que se ouve. Engraçado: as pessoas que
inventam essas teorias malucas cresceram ouvindo... “Atirei o Pau no Gato”!!!!
Como pode?
A ser assim, algumas perguntas se apresentam: tentarão esses patriotas censurar os aplicativos gratuitos para celulares e tablets – hoje ao alcance de qualquer criança – onde é possível, por exemplo, bater à vontade no gatinho “Tom Falante”? Também será preciso mudar a letra de “Marcha Soldado”, por ser uma “ofensa” chamar o recruta de “cabeça-de-papel”, sob a ameaça de ficar “preso no quartel” se não marchar direito? “Samba-Lelê” precisará ser alterada, por incitar a violência ao dizer que mesmo doente e com a cabeça quebrada “precisava é de umas boas lambadas”? Seria “Boi da cara preta” uma música de cunho racista por associar tal cor ao malvado boi que “pega essa criança que tem medo de careta”? Em “Nana, Neném” dizer que “a Cuca vai pegar” cria trauma nas crianças? Há uma briga em “O Cravo e a Rosa”, onde aquele sai ferido e esta despedaçada: por acaso tal canção ensina às crianças que a violência contra a mulher é normal, já que no fim eles se casam? Reflitamos...
Há
gerações que essas músicas são ingenuamente cantadas por crianças de todos os
lugares!!! Mas no frenesi virtual das redes sociais as coisas se espalham de
forma viral, fazendo com que as versões “politicamente corretas” sejam
difundidas sem que as pessoas se dêem conta do mal que estão fazendo. Será que
a Xuxa de 2015 enquadraria a Xuxa de 2004 na “Lei da Palmada” porque a mãe do
Elefante Trombinha ameaçou lhe dar uma palmada “bem na bundinha”, caso ele não se comportasse? O que se diria hoje
de uma música cujos versos fossem “Comer
tatu é bom/Que pena que dá dor nas costas/Porque o bicho é baixinho/E é por
isso que eu prefiro as cabritas”? Certamente a banda seria defenestrada sob
a acusação de “incitar maus-tratos contra
animais” ou coisa pior, mas seria – como foi nos anos 90 – só besteirol
típico dos Mamonas Assassinas (que as crianças adoravam, por sinal).
O
fato é que na época em que se “atirava” o pau no gato, uma criança enfurecida que
quebrasse a escola era devidamente punida e seus pais se envergonhavam disso.
Hoje em dia os professores deixam de agir por medo de punições e ações
administrativas e judiciais... e os pais ainda posam de vítimas, querendo “processar
a escola” (escola tem que dar só o ensino; quem tem que dar educação é a família):
que cantiga de roda será culpada por isso? Sugiro uma nova versão e espero que
os especialistas gostem: “Atirei o pau no professor/Porque ele é opressor/Já
que o ECA é nosso amigo/Não devemos respeitar nem nossos pais/Jamais!”
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