Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

quarta-feira, 16 de março de 2016

Mutreta: só está em cargo público quem já tomou posse, não quem foi nomeado

Não se pode inventar regras: não se pode dizer que já há foro privilegiado para quem ainda não é Ministro - exatamente por não ter assinado o termo de posse.

A Lei 8.112/90 estabelece as regras para os servidores públicos federais. Vejam que a determinação da lei é no sentido de que a publicação no Diário Oficial da nomeação de um Ministro não significa que o nomeado já esteja no exercício das funções: SÓ COM A POSSE É QUE A PESSOA ESTÁ INVESTIDA NO CARGO.

Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
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Art. 9o  A nomeação far-se-á:
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        II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
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Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 
        § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

Então ficamos assim: guardar termo de posse no bolso para ser usado "em caso de necessidade" (e antes mesmo de ser nomeado), visando apenas fugir da prisão, é simplesmente mutreta.

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