A Lei 8.112/90 estabelece as regras para os servidores públicos federais. Vejam que a determinação da lei é no sentido de que a publicação no Diário Oficial da nomeação de um Ministro não significa que o nomeado já esteja no exercício das funções: SÓ COM A POSSE É QUE A PESSOA ESTÁ INVESTIDA NO CARGO.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
........
Art. 9o A nomeação far-se-á:
........
........
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
........
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
Então ficamos assim: guardar termo de posse no bolso para ser usado "em caso de necessidade" (e antes mesmo de ser nomeado), visando apenas fugir da prisão, é simplesmente mutreta.
Então ficamos assim: guardar termo de posse no bolso para ser usado "em caso de necessidade" (e antes mesmo de ser nomeado), visando apenas fugir da prisão, é simplesmente mutreta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Este é um blog de opiniões.
As postagens não são a tradução da verdade: apenas refletem o pensamento do autor. Os escritos podem agradar ou desagradar a quem lê: nem Jesus Cristo agradou a todos...
Eu publico opiniões contrárias à minha, sem problema algum. A não ser que eu o faça expressamente, o fato de liberar um comentário não quer dizer que eu concorde com o escrito: trata-se apenas de respeito à liberdade de expressão, que muito prezo.
Então por gentileza identifique-se, não cite nomes de políticos nem de partidos políticos brasileiros, não ofenda ninguém e não faça acusações sem provas.
OBS: convém lembrar que a Constituição proíbe o anonimato. Assim sendo, não há direito algum para quem comenta sem assinar: eu libero ou não o comentário se achar que devo.