Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Como se faz a justificativa da ausência à eleição?

OBS: quem está procurando informações sobre regularização do título de eleitor em 2015 deve ler a postagem "Quem tem que regularizar o título até 04 de maio?".

Hoje falo aos amigos sobre a figura da justificativa.

Em primeiro lugar, convém lembrar que não se justifica o voto e sim a ausência. Parece simples, mas quase todo mundo fala errado ("- Boa tarde. Eu vim justificar o voto", dizem. Eu penso - mas não falo - "Não precisa justificar o motivo de ter votado nesse ou naquele candidato..."): quem vota não precisa se justificar, só quem falta...

Além disso, convém esclarecer que a própria Justiça Eleitoral erradamente chama duas coisas distintas pelo mesmo nome "justificativa": quem falta à votação tem a possibilidade de em qualquer seção eleitoral do país - fora do município onde vota - tirar sua falta. Repare que trata-se de direito do cidadão e no dia da eleição ninguém pergunta o porquê de estar a pessoa em outra cidade e não votando em seu município. Assim, nesse caso o tira-se a falta e não se "justifica" nada. Penso que tal instituto deveria ter outro nome.

Outra coisa bem diferente (mas que a campanha na televisão não esclarece direito), é o cidadão ir à Justiça Eleitoral no prazo de 60 dias após a eleição para justificar sua ausência. Neste caso é preciso fazer um requerimento explicando ao Juiz Eleitoral o porquê da ausência e depois aguardar para ver se o Juiz deferiu ou não o pedido. Veja o que está no site do TSE, mas não aparece nas propagandas (grifos nossos):

"No dia da eleição, basta que o eleitor, portando o título eleitoral e um documento oficial de identificação com foto, entregue o Requerimento de Justificativa Eleitoral devidamente preenchido em qualquer um dos locais destinados ao recebimento do RJE.
Caso o eleitor não entregue a justificativa no dia da eleição, ele deve apresentar, até 60 dias após cada turno da votação, requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral na qual esteja inscrito, pessoalmente, em qualquer cartório eleitoral, ou pelos Correios. O requerimento deve seguir acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito e será examinado pelo juiz eleitoral."

Muitas pessoas vão ao Cartório Eleitoral atualmente e demonstram contrariedade quando perguntadas sobre o porquê da ausência, o que não tem sentido, já que precisam fazer requerimento explicando o motivo. Aí temos que dizer que sem a razão da ausência não há como o Juiz deferir o requerimento, pelo simples fato de que... não há justificativa! Trata-se de uma exigência da lei: não inventamos nada e há 38 anos a regra é essa. Vejamos a Lei 6.091/74 (repare que a expressão não é "justificar o voto" e sim "justificar a falta"):

Art. 16. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral deverá justificar a falta, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral de sua zona de inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva folha individual de votação.
..........
§ 2º Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação.

Na Resolução 23.372/11-TSE:



Art. 83. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 6 de dezembro de 2012, em relação ao 1º turno, e até 27 de dezembro de 2012, em relação ao 2º turno, por meio de requerimento formulado na Zona Eleitoral em que se encontrar o eleitor, devendo o respectivo Chefe de Cartório providenciar a sua remessa ao Juízo da Zona Eleitoral em que é inscrito (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput).



RJE após a eleição
Tanto são duas coisas diferentes que a Resolução 21.538/03-TSE prevê indeferimento para o requerimento de justificativa feito no prazo de 60 dias, mas não para a justificativa feita no dia da eleição numa seção eleitoral (parágrafo 3º do artigo 80 e artigo 81, abaixo), até porque esta entra automaticamente no sistema nos dias seguintes à apuração, sem intervenção do Cartório ou do Juiz. Além disso, veja que os requerimentos são completamente diferentes:



"Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos (...) deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.
.....
Art. 81. O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral."


RJE no dia da votação

No caso de Campos, a maioria dos pedidos é feita por cidadãos que estavam trabalhando embarcados em plataformas no dia da votação. Claro, normalmente esses pedidos são deferidos, bem como os das pessoas que estavam doentes (e comprovam isso) e o das mulheres que deram à luz naquele dia ou nos próximos à eleição.


Difícil é ser acatado o pedido de quem diz simplesmente que "não chegou a tempo de votar" ou que estava "viajando", mas não no exterior (em qualquer lugar do Brasil é possível justificar), porque - regra geral - isso não é motivo para o cidadão ter faltado à eleição e não ter tirado a falta no próprio dia. Sem citar nomes, já vi o caso de uma pessoa que requereu justificativa porque estava "em Beto Carrero World" e negou-se a pagar a multa, argumentando ter o direito de se justificar (todos têm o direito de requerer, não de ter aceito o argumento). Vejam que maldade: o Juiz indeferiu o pedido...

Quem não vota, não tira a falta, não justifica ou tem o requerimento de justificativa indeferido tem que pagar multa de R$ 3,51, sendo tal valor pago somente no Banco do Brasil e tendo como destino os próprios partidos políticos  através do Fundo Partidário, que arrecada cerca de R$ 40 milhões por ano em multas. Ao contrário do que foi veiculado em 2010 pela Folha de São Paulo (aqui), ninguém força o eleitor a pagar a multa, pelo simples fato de que a Justiça Eleitoral e seus servidores não têm interesse algum nela: o que acontece é que muitas vezes o próprio eleitor afirma que quer resolver o problema "da forma mais simples possível" e nem quer fazer o requerimento.

Bem, creio estar claro que não é possível ao eleitor requerer justificativa da ausência após a votação sem que haja motivo plausível para tanto e/ou sem a comprovação desse motivo. Aliás: requerer pode, porque a Constituição garante o direito de petição, mas a obrigação do Juiz em casos assim é indeferir o pedido, embora a decisão judicial seja escolha do próprio magistrado, não do cartório.

Fonte: TSE. Justificativa Eleitoral. Poder Judiciário. Brasília, 2012.

2 comentários:

  1. Olá! Marcelo,
    Será q você poderia publicar o endereço de algum cartório em Campos q estará aberto para justificativa do voto.
    Desde já, grata
    Viliene da Silva

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    Respostas
    1. Absurdamente só percebi o comentário acima hoje, 11/04/2013 (sim, eu o liberei, mas não reparei o detalhe).

      Peço desculpas por não responder na ocasião própria, mas deixo aqui o endereço da Justiça Eleitoral em Campos: Av. Alberto Torres, 81, Centro, ao lado da Ponte do Estado.

      Para endereços de outros Cartórios Eleitorais em todo o país, acesse http://www.tse.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais/pesquisa-a-zonas-eleitorais

      Obrigado pela participação.

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