Por trabalhar na Justiça Eleitoral, evito citar nomes de políticos e/ou partidos políticos brasileiros (embora eu pudesse fazê-lo sem problema algum, pois sou um cidadão como outro qualquer: o Código de Ética do TRE/RJ não tem vedação nesse sentido, porque o fato de ser servidor público não retira minha liberdade de expressão).

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Sobre propaganda eleitoral


AVISO - Não trato no dia-a-dia e não tratarei abaixo de casos concretos e não há aqui qualquer opinião relativa à atuação de quem quer que seja - quer candidato, quer agente da fiscalização eleitoral. Por isso, evidentemente, o que segue tem caráter não-oficial.

As pessoas vivem me fazendo perguntas sobre propaganda eleitoral, porque sabem que trabalho na Justiça Eleitoral. Eu nunca respondo e sempre digo para a pessoa ver o entendimento atual com a Zona Eleitoral que tem atribuição para a fiscalização da propaganda.

Entretanto, como qualquer cidadão posso analisar as regras do ordenamento jurídoco e tratar do assunto em tese (nunca abordo casos concretos) e como recebi por e-mail uma pergunta, respondi e resolvi trazê-la aqui para aprofundar um pouco mais o tema, como fiz em 2012 na postagem mais lida deste blog até hoje: "É lícito estacionar carro com propaganda eleitoral em prédio público?", que curiosamente foi feita há exatos dois anos. 

"Bom dia, Marcelo. 
Sempre leio seus artigos e gostaria de saber sobre uma questão: é permitida a entrada em permanência de carros adesivados com propaganda eleitoral em estacionamentos de academias, sindicatos, etc?

Desde já agradeço."

A lei 9.504/97 - Lei Eleitoral trata do assunto no artigo 37 e proíbe qualquer propaganda em "bens de uso comum".

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

O Código Civil define a regra geral sobre o que é "bem de uso comum", exemplificando:

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

Ocorre que o parágrafo 4º do mesmo artigo 37 da Lei Eleitoral determina que para fins eleitorais o conceito de bem de uso comum é mais amplo do que define o Código Civil:

"Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada."     

Essas regras são reproduzidas pelo artigo 11 da Resolução 23.404, do TSE, que também regula a matéria.

Assim sendo, de acordo com as regras em vigor, é proibida propaganda eleitoral em ruas, praças (exceto em bens particulares que não os listados a seguir - Lei 9.504/97, art. 37, § 2º)árvores, jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas, tapumes divisórios, repartições públicas (exceto em dependências do Poder Legislativo - Lei 9.504/97, art. 37, § 3º)cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, o que inviabiliza a entrada de veículos com adesivos referentes à propaganda eleitoral em tais locaisainda que de propriedade privada (permite-se "a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos" - Lei 9.504/97, art. 37, § 3º).

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