![]() |
Lei 8.749/17 |
Art. 2º- A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços neste Município, só será cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a sua remoção.
De acordo com a regra agora em vigor na cidade de Campos, estando o dono ao lado do carro, poderá estacionar em frente a uma garagem, ocupar a vaga de uma ambulância, parar na vaga reservada a idosos, "bater pega", trancar cruzamentos, dar "cavalinho-de-pau", parar em frente a hidrantes ou pontos de ônibus, estacionar na ciclovia, em fila dupla ou na contramão...
Criou-se situação esdrúxula! Campos criou uma nova figura jurídico-administrativa: pasme-se, mas na parte final do artigo acima quem tem que "efetuar a remoção" de veículo irregularmente estacionado é o próprio dono, não sendo a mesma cabível quando o responsável pelo veículo estiver presente". Assim sendo, em Campos o motorista pode transgredir as regras, admitir que está errado e ainda assim olhar para o Guarda e afirmar categoricamente que não vai remover o carro nem permitir que outra pessoa ou órgão o faça, apenas por estar presente ao local onde ele próprio cometeu uma infração... e ainda assim estará fazendo apenas o que a lei lhe permite!!! Traduzindo: o Guarda de Trânsito em Campos virou um fantoche, uma marionete na mão dos motoristas, sejam eles cumpridores das leis ou não; o motorista cumpridor das regras de trânsito em Campos virou otário; o motorista que, estando errado, "permitir" a remoção do carro virou "boca aberta"... Mas a lei não para por aí:
Art. 3º, Paragrafo Único - Servirá de prova da presença do responsável pelo veículo, dentre outros meios de prova, foto e/ou filmagem do momento do içamento do veículo, em que na imagem possa ser identificado o responsável, o veiculo e o reboque, não podendo o agente ou funcionário obstar ou dificultar a obtenção da prova.
Art. 4º - Presente o responsável pelo veículo estacionado irregularmente e se mesmo assim for efetuada a remoção, ocorrerá:
I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga por quem, na inobservância desta Lei rebocou e/ou autorizou o reboque.
II - Suspensão por 30 (trinta) dias ao Agente de Trânsito que determinar a remoção do veículo estando seu responsável presente.
Fica claro que a lei não atende ao princípio da razoabilidade: por mais absurda que seja a transgressão, que Guarda vai querer determinar que um carro seja rebocado se sabe que, aparecendo o dono, uma "selfie" do momento do reboque lhe custará multa de mil reais e ainda suspensão por trinta dias (consequentemente sem salário)? Como a lei parte do princípio de que todos os Guardas fazem remoções de veículos de forma abusiva, o serviço de fiscalização das infrações de trânsito ficará seriamente prejudicado, pois o máximo que o pessoal da área fará será anotar a multa e sair de perto: a título de exemplo, se o dono aparecer após o Guarda ter pacientemente esperado por meia hora, chamado o reboque, colocado os lacres nas portas e içado o veículo à carroceria do caminhão... mas ainda assim a "selfie" for feita nesse último momento, mesmo que o motorista esteja de má-fé todo o serviço estará perdido e quem se dá mal não é o infrator e sim o Guarda!
Art. 5º - A multa imposta no inciso I do Art. 4º será revertida ao proprietário do veículo como antecipação de indenização por perdas e danos, independentemente das medidas judiciais que por ventura o proprietário venha promover.
Ocorre que, por uma questão de formalidade, essa lei é claramente inconstitucional, pois só a União pode legislar sobre trânsito e transporte (competência privativa), conforme previsto na Constituição da República, sendo que não há lei complementar que autorize nem mesmo os Estados a fazê-lo, quanto mais os Municípios, que só podem suplementar regras:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte
.........
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
O Código de Trânsito delimita a atuação municipal:.........
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Lei 13.154/15)
.........
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Lei 13.160/15)
.........
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Lei 13.281/16)
.........
§ 4
§ 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Lei 13.160/15)
§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Lei 13.281/16)
.........
§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Lei 13.160/15)
.........
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Lei 13.281/16)
.........
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Lei 13.281/16)
Assim, se há lei nacional determinando a notificação do condutor quando da remoção do veículo, é evidente que não pode haver lei municipal impedindo que tal fato ocorra, sendo flagrante a ilegalidade, já que a lei menor não pode contradizer a que lhe é superior, o que mais ainda se escancara quando o Município dá ao infrator a faculdade de permanecer no erro apenas por estar presente ao local (já que fica impedida a remoção), quando a União não o faz. E ainda por cima prevê uma absurda multa de mil reais e suspensão de trinta dias para o Guarda de Trânsito que quiser fazer o que o Código de Trânsito determina!!!...
Mais ainda: em nossa amada Campos dos Goytacazes em virtude dessa nova lei uma ordem legal para a remoção do veículo, dada pela autoridade de trânsito com base no Código de Trânsito... torna-se ilegal!!! Na prática, em Campos o artigo 195 do Código de Trânsito está "revogado":
Em suma: se o Município não revogar essa lei desproporcional, irrazoável, ilegal e inconstitucional, será necessário que o Ministério Público acione o Poder Judiciário para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.749/17, independente de os cidadãos acharem bom o fato de agora poderem "se vingar" dos Guardas. Não pode a própria Administração Pública - a título de corrigir eventuais excessos dos agentes públicos - liberar excessos dos particulares. É disso que fala o ditado popular: "não se pode jogar a criança fora junto com a água da bacia."
Mais ainda: em nossa amada Campos dos Goytacazes em virtude dessa nova lei uma ordem legal para a remoção do veículo, dada pela autoridade de trânsito com base no Código de Trânsito... torna-se ilegal!!! Na prática, em Campos o artigo 195 do Código de Trânsito está "revogado":
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave; Penalidade - multa.
Em suma: se o Município não revogar essa lei desproporcional, irrazoável, ilegal e inconstitucional, será necessário que o Ministério Público acione o Poder Judiciário para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.749/17, independente de os cidadãos acharem bom o fato de agora poderem "se vingar" dos Guardas. Não pode a própria Administração Pública - a título de corrigir eventuais excessos dos agentes públicos - liberar excessos dos particulares. É disso que fala o ditado popular: "não se pode jogar a criança fora junto com a água da bacia."
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Este é um blog de opiniões.
As postagens não são a tradução da verdade: apenas refletem o pensamento do autor. Os escritos podem agradar ou desagradar a quem lê: nem Jesus Cristo agradou a todos...
Eu publico opiniões contrárias à minha, sem problema algum. A não ser que eu o faça expressamente, o fato de liberar um comentário não quer dizer que eu concorde com o escrito: trata-se apenas de respeito à liberdade de expressão, que muito prezo.
Então por gentileza identifique-se, não cite nomes de políticos nem de partidos políticos brasileiros, não ofenda ninguém e não faça acusações sem provas.
OBS: convém lembrar que a Constituição proíbe o anonimato. Assim sendo, não há direito algum para quem comenta sem assinar: eu libero ou não o comentário se achar que devo.