Direito do Mercosul

Fonte: http://www.mercosul.gov.br

É importante atentar para o fato de que o processo de integração da Europa é completamente diferente do processo do Mercosul. Esta parte do site busca ajudar nesse entendimento.

TextosTratado de Assunção - Interesse Nacional e Globalização - Exercícios
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Perguntas mais freqüentes:

1.   O que é o Mercosul? O Mercado Comum do Sul - MERCOSUL - é um processo de integração entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, criado com a assinatura do tratado de Assunção, em 26 de março de 1991. O Mercosul é hoje uma união aduaneira e seu objetivo final é evoluir à condição de Mercado Comum.

2.  O que o Brasil ganha com o Mercosul? Ao integrar-se ao Mercosul, o Brasil ganha peso nas negociações internacionais, já que passa a negociar não mais individualmente, mas como bloco diante de outros blocos econômicos. Seu poder de negociação é, portanto, potencializado.

3.     Qual é o atual estágio de integração regional? O Mercosul está num grau de integração comumente chamado União Aduaneira. Este mecanismo prevê que os países membros eliminem todos os obstáculos alfandegários e para-alfandegários ao comércio recíproco, e adotem tarifa de alfândega externa comum a terceiros países. A união aduaneira tem previsão de entrar em pleno vigor no dia 11 de janeiro de 2006.

4.    O Mercosul tem personalidade jurídica? O Mercosul dispõe de personalidade jurídica de direito internacional desde a assinatura do Protocolo de Ouro Preto (artigo 34). A titularidade da personalidade jurídica do Mercosul é exercida pelo Conselho do Mercado Comum (artigo 8, III).

5.    Quais são as principais fontes jurídicas do Mercosul? As principais fontes jurídicas do Mercosul são o tratado de Assunção e seus protocolos e instrumentos adicionais ou complementares; as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio.

6.   Como se tomam as decisões no Mercosul? As decisões no Mercosul são tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. As decisões são de natureza obrigatória, embora não tenham aplicação direta (precisam ser internalizadas).

7.  Como se dá a aplicação interna das normas emanadas dos Órgãos do Mercosul? O Protocolo de Ouro Preto estabelece o compromisso dos Estados-Parte de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas Mercosul em seus respectivos territórios (artigo 38). Na medida em que o sistema de tomada de decisões do Mercosul é intergovernamental (e não supranacional, como no caso da União Européia), torna-se necessária a incorporação das normas aprovadas no ordenamento jurídico de seus Estados Partes. O ato de incorporação dessas normas deverá ser comunicado à Secretaria Administrativa do Mercosul.

8.  Como serão solucionados os conflitos que venham a existir entre o Mercosul e terceiros países? Toda a controvérsia surgida entre um país do Mercosul e um terceiro país será solucionada no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC). Nos casos de Bolívia, Chile e Peru, os conflitos podem ser resolvidos ao amparo dos regimes de solução de controvérsias previstos nos acordos de livre comércio celebrados com o Mercosul.

9.  Qual é a diferença entre Zona de Livre Comércio, União Aduaneira e o Mercado Comum?  Uma Zona de Livre Comércio é a etapa ou tipo de integração em que são eliminadas todas as barreiras ao comércio entre os membros do grupo. A União Aduaneira é a etapa ou tipo de integração em que, além do livre comércio entre os membros do grupo, existe a aplicação de uma Tarifa Externa Comum (TEC) ao comércio com terceiros países. No Mercado Comum, além da TEC e do livre  comércio de bens, existe a livre circulação de fatores de produção (capital e trabalho).

10. O que são tarifas ad valorem? É a tributação que se faz de acordo com o valor da mercadoria importada, e não por seu volume, peso, espécie ou quantidade. É usada geralmente por ser transparente, acompanhando a evolução dos preços, e não discriminatória.

11. O que é uma tarifa externa comum - TEC? É uma tarifa comum cobrada por um grupo de países sócios que exigem o mesmo imposto a entrada de mercadorias provenientes de terceiros países.

12.  O que são subsídios? São benefícios econômicos que um governo concede aos produtores de bens, muitas vezes para fortalecer sua posição competitiva. O subsídio pode ser direto (subvenção em dinheiro) ou indireto (créditos à exportação com juros baixos, por exemplo).

13. O que são salvaguardas? São um meio de defesa comercial que consiste na aplicação de medidas temporárias e seletivas, tais como tarifas ou restrições quantitativas (quotas), destinadas a dificultar a entrada de produtos importados que estejam ameaçando a produção nacional de bens similares.

14. O que são medidas não-tarifárias? São dispositivos legais que têm por objetivo central estabelecer controles técnicos  às importações de mercadorias por determinado país. Embora tenham como efeito colateral uma limitação às importações, as medidas não-tarifárias visam a finalidades muito distintas (saúde, segurança, proteção ao meio ambiente). As principais medidas não-tarifárias são os controles zoo e fitossanitários (controle de condições sanitárias de produtos de origem animal e vegetal).

15. O Mercosul terá algum dia uma moeda única? O objetivo de se estabelecer uma moeda única para o Mercosul ainda é remoto. No entanto, tem avançado bastante o exercício de coordenação macro-econômica entre os quatro países-membros, que é condição indispensável para qualquer política de unificação monetária.

Bibliografia indicada:

ARAÚJO, Luiz Ivani de Amorim. Da Globalização do Direito Internacional Público: os choques regionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

ARAÚJO, Nádia; MARQUES, Frederico Magalhães; REIS, Mário Monteiro. Código do Mercosul: tratados e legislação. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

ALMEIDA, Elizabeth Accioly Pinto de. Mercosul & União Européia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba: Juruá, 1999.

CARVALHO, Maria Auxiliadora de Economia Internacional. São Paulo: Saraiva, 2000.

GOMES, Luiz Flávio; PIVESAN, Flávia. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MELLO, Celso Duvivier Albuquerque. Direito Constitucional Internacional: uma introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.